O uso do REsp está definido no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que traz somente três alíneas com as hipóteses de interposição.
É admitido quando a decisão de tribunal local contrariar: a) tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Quando a admissibilidade do REsp é negada pelo tribunal local e o caso chega ao STJ como agravo regimental, alguns ministros negam a tramitação do recurso, alegando ausência da indicação expressa de qual alínea se embasa a peça.
Em outros casos, esse óbice é superado se o recurso for suficientemente fundamentado, com clara argumentação a respeito do dispositivo de lei federal apontado como violado e a plena compreensão da controvérsia.
O recurso apreciado pela Corte Especial opõe essas duas linhas de entendimento, em embargos de divergência. Nesta quarta, apenas a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, votou. Ela adotou a posição mais liberal pela admissão de REsp. Pediu vista o ministro Luis Felipe Salomão.
Excesso de rigor
Para a ministra Laurita, é possível conhecer do recurso especial mesmo se este não indicar expressamente qual o permissivo constitucional em que a pretensão é embasada. Pensar de outro modo, segundo ela, é impor excesso de formalismo."Se as razões conseguem demonstrar de forma inequívoca o cabimento do recurso especial, mostra-se prescindível anotar de forma expressa a alínea do permissivo constitucional, mitigando o rigor formal em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, e afim de dar concretude ao princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade", opinou.
Ao se pronunciar, o ministro Luis Felipe Salomão fez uma ponderação. Afirmou que todo o sistema de admissibilidade do STJ funciona a partir de alta consideração dos requisitos formais para cabimento do recurso especial.
"Não estou dizendo que a relatora está propondo desarmar isso, mas a questão da indicação da alínea constitucional para cabimento do recurso especial vem sendo obedecida", disse.
O pedido de vista tem como objetivo conferir exatamente como os núcleos de exame de recursos especiais e agravos têm sido orientados a se posicionar, uma vez que a decisão da Corte Especial pode gerar mudanças.
"É preciso examinar com mais vagar. Parece simples, mas pode ter alguma implicação no funcionamento quanto à admissibilidade dos recursos especiais nesta corte, como um todo", pontuou.
EAREsp 1.672.966
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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