A maioria dos ministros votou para proibir o uso desse tipo de prisão para as chamadas “averiguações", ou seja, quando a liberdade do investigado é restrita para checar fatos.
Agora, para executar a medida de forma válida, as autoridades terão que comprovar a existência de indícios concretos de que há crime e elementos contra o investigado.
Os ministros analisam, no plenário virtual, ações que questionam a lei de 1989 que estabelece as regras para a prisão temporária. O julgamento se encerra às 23h59 desta sexta (11), mas todos os ministros já apresentaram seus votos.
Para os ministros, os critérios fixados vão adequar a medida à gravidade do crime. No julgamento, prevaleceu uma divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes e "adequada" por ele após contribuições do ministro Edson Fachin.
Acompanham o entendimento os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, tinha votado no sentido de que a prisão temporária só poderia ser aplicada caso presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos na lei. Foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e o presidente Luiz Fux.
O ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição das ações.
Com a decisão, a prisão temporária só poderá ser usada se puder se comprovado, de forma cumulativa:
- que ela é medida imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatação que deve vir de elementos concretos, "e não meras conjecturas". Aqui, fica proibido o uso da "prisão para averiguações" ou motivada apenas pelo fato de o alvo não ter residência fixa;
- que há razões fundamentadas para dizer que o alvo da prisão participou dos crimes que levariam à detenção temporária. Estes crimes estão previstos na legislação - entre eles estão homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro. Se o crime não estiver previsto na norma, as autoridades não vão poder usar do recurso;
- que há justificativa baseada em fatos novos ou contemporâneos ao pedido;
- que a medida é adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
- que não seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
"A presunção de inocência é um direito fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença", afirmou o ministro Gilmar Mendes.
"Somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares", completou.
"Se não pode conduzir alguém coercitivamente para ser interrogado, também não se pode decretar a prisão somente com a finalidade de interrogar, na medida em que ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si", escreveu o ministro Edson Fachin.
"Portanto, a prisão temporária não pode ser utilizada com o sentido de conferir a ela, por vias transversas, a imposição ao sujeito de se submeter à oitiva em fase inquisitorial", concluiu.
*Veja o vídeo da matéria na íntegra, aqui
Por Fernanda Vivas e Márcio Falcão, TV Globo — Brasília
Fonte: g1.globo.com
Isto tudo para beneficiar criminosos de colarinho branco!
ResponderExcluirqual o n° do RE?
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