A empregadora alegou, em sua defesa, que antes de efetivar a dispensa tentou entrar em contato com a empregada, inclusive mediante carta, porém não obteve resposta. Ela ainda afirmou que, no momento da rescisão contratual, a empregada contava com mais de 66 anos de idade, sendo devida, no seu entendimento, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, por idade. Também requereu o afastamento da indenização por danos morais, por não ter havido dano efetivo, na sua interpretação.
A sentença de primeiro grau destacou que a despedida, em junho de 2019, ocorreu dentro do período de suspensão do contrato da trabalhadora, que ainda se encontrava ao abrigo do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT. Segundo o juiz Eduardo Vargas, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, mantendo-se entretanto o recebimento das prestações relativas ao benefício previdenciário, subsistindo o vínculo empregatício. “Sendo assim, a reclamada não poderia ter despedido a reclamante”, afirmou o magistrado.
A respeito da alegação da empregadora no sentido de que a aposentadoria por invalidez deveria ter sido convertida em definitiva, pela idade, o juiz esclareceu que “não se trata de uma mera interpretação de incumbência do empregador (…). Trata-se de um ato de competência da Autarquia Previdenciária ou mesmo do Órgão Judiciário competente”. Eduardo Vargas ressaltou que não foi trazido ao processo qualquer documento que indique a alteração da aposentadoria da empregada para definitiva. Nesse sentido, a despedida foi declarada nula e determinada a reintegração ao trabalho. Foi deferida, ainda, indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.
As partes recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, acolheu os fundamentos da decisão de primeira instância. Ela destacou que a empresa “enviou correspondência para a autora sem aviso de recebimento e o próprio sistema da reclamada apontava que a reclamante era aposentada por invalidez”. Diante do exposto, a Turma manteve a decisão de reintegração. Quanto ao valor da indenização por danos morais, os desembargadores entenderam por aumentá-lo para R$ 10 mil. A Turma fundamentou que “a falta de assistência médica durante o período em que a autora está aposentada por invalidez com certeza provocou abalo psicológico, insegurança e sensação de desamparo”, que seriam suficientes para se considerar que ela foi “atingida na sua esfera íntima de valores e dignidade”.
Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!