TJ-SP tranca ação penal contra homem acusado de furtar 17 melancias

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Via @consultor_juridico | Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta o mero enquadramento formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, para aferir se há necessidade e merecimento da sanção.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu ordem de Habeas Corpus para aplicar o princípio da insignificância e trancar uma ação penal contra um homem acusado de furtar 17 melancias.

Conforme os autos, em maio de 2022, junto com outras três pessoas, o réu teria furtado 17 melancias de uma propriedade rural. O Ministério Público afirmou, na denúncia, que as melancias valeriam R$ 255 (R$ 15 cada). A defesa contestou o cálculo e disse que o MP usou o valor praticado em estabelecimentos comerciais e não aquele de venda do produtor rural.

Segundo a defesa, cada unidade valeria, na verdade, R$ 4, totalizando R$ 68 pelas 17 melancias furtadas. O relator, desembargador Marcelo Semer, reconheceu a manifesta atipicidade material da conduta, decorrente do princípio da insignificância, de tal sorte que a continuidade da ação penal de origem caracterizaria constrangimento ilegal.

"Como bem salientado pela r. defesa, a avaliação considerou o valor de comércio da mercadoria em estabelecimentos comerciais e não aquele de venda do produtor rural, circunstância da vítima, resultando em valor mais elevado do que o prejuízo que seria efetivamente suportado, caso não restituídos os frutos", pontuou o magistrado.

Em consulta a dados disponíveis em sites de cotação de preços de mercadorias em diferentes cidades do interior do estado, como Vargem Grande Paulista e Taquaritinga, Semer constatou que o preço atualmente praticado com relação a melancias é de R$ 0,30/kg e, dessa forma, uma melancia grande, tendo 10kg de peso médio, valeria R$ 3.

"Assim, o total de 17 subtraídas devem ser avaliadas em pouco mais de R$ 50. Dessa sorte, no caso em tela, mesmo os rígidos critérios fixados pelo STF (balizas do acórdão paradigma HC 84.412) estão preenchidos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada."

O relator ainda destacou que o valor do bens furtados está bem abaixo do limite de 10% do salário mínimo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça como critério para aplicação do princípio da insignificância, o que reforça a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Além disso, Semer observou que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. "É o caso de conceder a ordem para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a ação penal proposta em desfavor da paciente, por atipicidade da conduta", concluiu. A decisão foi por maioria de votos, vencido o terceiro juiz, desembargador Augusto de Siqueira.

Clique aqui para ler o acórdão

  • Processo 2295435-17.2022.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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