"Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização)", escreveu Barroso na decisão assinada no último dia 20.
Para o ministro, relator do caso, a advogada tem elevado grau de escolaridade e alto salário, o que, de alguma forma, não justifica a tutela estatal para garantir a proteção de seus direitos trabalhistas. Ele argumenta ainda que seu grau de formação permite que faça uma "escolha esclarecida sobre sua contratação".
"Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa."
O caso versa sobre uma advogada que trabalhou entre junho de 2012 e maio de 2014 em um escritório, e posteriormente ajuizou ação para ter seus direitos trabalhistas reconhecidos. Em primeiro grau, houve deferimento parcial do pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, todavia, afastou o vínculo e reformou a sentença.
À época, conforme exposto no processo, o TRT-2 argumentou que "o serviço de advocacia é prestado por profissional liberal justamente em virtude das exigências de isenção técnica e independência que são inerentes à profissão".
Os autos foram então alçados ao Tribunal Superior do Trabalho, e a 3ª Turma acabou reformando o acórdão do tribunal regional por entender que houve fraude à legislação trabalhista. O vínculo empregatício foi restabelecido, e agora derrubado pela decisão de Barroso.
"A decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho", sentenciou o ministro.
Assim, ele ordenou que a decisão do TST seja cassada e que outra seja proferida, "em observância à jurisprudência vinculante desta Corte".
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- RCL 60.436
Por Alex Tajra
Fonte: Conjur
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