De acordo com o processo, no dia 19 de julho de 2017, membros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), em cumprimento de mandado de prisão temporária, adentraram na residência do autor, utilizando bombas e arrombando grades e a porta de entrada da residência. Consta que os policiais estavam encapuzados, fortemente armados e que não se identificaram para o autor, tampouco pediram permissão para entrar no local. Após as diligências, ficou comprovado que, apesar de o endereço constar no mandado judicial, o homem alvo da operação não morava na residência.
O Juizado Especial da Fazenda Pública destacou que a operação foi “claramente excessiva e desproporcional” e que não há nos autos prova da necessidade do uso da força empregados nessa diligência. Já a Turma Recursal explicou que a responsabilidade do estado, em razão da abordagem inadequada, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Por fim, o colegiado ressaltou que apesar de ter sido comprovado que havia mandado de prisão temporária direcionado a André, a ser cumprido no endereço onde ocorreu os fatos, na data do cumprimento do mandado, quem residia no local era o autor e sua esposa. Portanto, “os documentos e provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que houve excesso por parte dos policiais, de forma a caracterizar a responsabilidade civil do Estado [...]”, finalizou a Juíza relatora.
A decisão foi unânime.
- Acesse o PJe2 e confira o processo: 0751568-04.2017.8.07.0016
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: @tjdftoficial
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!