Quem ajuizou a ação foi uma mulher, que não gostou quando o morador do mesmo residencial afirmou no grupo que o serviço que ele contratou da empresa dela não foi entregue. A situação ocorreu em agosto do ano passado e a autora afirmou que a mensagem prejudicou sua imagem e atrapalhou outras negociações que estavam em andamento.
À Justiça, ela sugeriu a condenação do morador consistente no pagamento de indenização por danos morais em R$ 13.120. Além disso, requereu retratação no mesmo grupo de WhatsApp e em veículos de imprensa de grande circulação “a título de medida educativa”, consta nos autos.
Citado, o morador descreveu que adquiriu o imóvel e, com a compra, vieram os contratos de serviços que estavam sendo prestados, já adquiridos pelo antigo proprietário, sendo um deles o contrato com a empresa da autora. Mencionou que faltavam executar partes do serviço.
Quanto à mensagem, alegou que não houve intenção de difamar a empresa ou a mulher, pois o texto era para ir no WhatsApp particular dela, mas, devido à idade, errou e mandou no grupo. Ele pediu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, Menezes não reconheceu, primeiramente, ato ilícito na ação do morador. “No caso vertente, não é possível reconhecer, diante das peculiaridades da situação posta sob exame, que o requerido tenha cometido um ato ilícito capaz de ensejar o reconhecimento do dano moral. Com efeito, segundo se infere das provas jungidas, apesar de descontextualizada da conversa do grupo de WhatsApp do condomínio, ele, ao mencionar a pessoa da requerente, apenas exercitou o direito de livre comunicação e expressão, sem ultrapassar os limites do exercício regular daquele”, mencionou na sentença.
Quanto ao teor da mensagem, o juiz entendeu que não houve ofensa à honra da moradora. “Quanto a este aspecto, os elementos probatórios carreados aos autos conduzem à conclusão de não ter havido abuso no exercício da livre manifestação do pensamento. De fato, a referida frase em nenhum momento aparenta ter a intenção de atingir a honra, a intimidade, a imagem ou a dignidade da autora; é dizer, o comentário constituiu, tão somente, uma espécie delgada de gracejo, contudo, sem parecer mal-intencionado”, decidiu.
A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.
Por Denis Martins
Fonte: @diariojustica
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