Mensagem em grupo de WhatsApp do condomínio vira processo em Limeira-SP

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Via @diariojustica | Dois moradores de um mesmo condomínio em Limeira (SP) travaram uma disputa judicial que teve início por conta de uma mensagem no grupo de WhatsApp, onde há ao menos 150 participantes. O caso tramitou na 3ª Vara Cível e foi analisado na sexta-feira (12/4) pelo juiz Mário Sérgio Menezes.

Quem ajuizou a ação foi uma mulher, que não gostou quando o morador do mesmo residencial afirmou no grupo que o serviço que ele contratou da empresa dela não foi entregue. A situação ocorreu em agosto do ano passado e a autora afirmou que a mensagem prejudicou sua imagem e atrapalhou outras negociações que estavam em andamento.

À Justiça, ela sugeriu a condenação do morador consistente no pagamento de indenização por danos morais em R$ 13.120. Além disso, requereu retratação no mesmo grupo de WhatsApp e em veículos de imprensa de grande circulação “a título de medida educativa”, consta nos autos.

Citado, o morador descreveu que adquiriu o imóvel e, com a compra, vieram os contratos de serviços que estavam sendo prestados, já adquiridos pelo antigo proprietário, sendo um deles o contrato com a empresa da autora. Mencionou que faltavam executar partes do serviço.

Quanto à mensagem, alegou que não houve intenção de difamar a empresa ou a mulher, pois o texto era para ir no WhatsApp particular dela, mas, devido à idade, errou e mandou no grupo. Ele pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, Menezes não reconheceu, primeiramente, ato ilícito na ação do morador. “No caso vertente, não é possível reconhecer, diante das peculiaridades da situação posta sob exame, que o requerido tenha cometido um ato ilícito capaz de ensejar o reconhecimento do dano moral. Com efeito, segundo se infere das provas jungidas, apesar de descontextualizada da conversa do grupo de WhatsApp do condomínio, ele, ao mencionar a pessoa da requerente, apenas exercitou o direito de livre comunicação e expressão, sem ultrapassar os limites do exercício regular daquele”, mencionou na sentença.

Quanto ao teor da mensagem, o juiz entendeu que não houve ofensa à honra da moradora. “Quanto a este aspecto, os elementos probatórios carreados aos autos conduzem à conclusão de não ter havido abuso no exercício da livre manifestação do pensamento. De fato, a referida frase em nenhum momento aparenta ter a intenção de atingir a honra, a intimidade, a imagem ou a dignidade da autora; é dizer, o comentário constituiu, tão somente, uma espécie delgada de gracejo, contudo, sem parecer mal-intencionado”, decidiu.

A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.

Por Denis Martins
Fonte: @diariojustica

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