Nomeação de advogado dativo em cima da hora resulta em anulação de julgamento

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Nomeação de advogado dativo em cima da hora resulta em anulação de julgamento

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Via @consultor_juridico | A nomeação de advogado dativo em local onde há Defensoria Pública para atuar no dia seguinte em favor do réu viola o Código de Processo Penal, o princípio da plenitude de defesa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ concedeu ordem de ofício em Habeas Corpus para anular um julgamento no Tribunal do Júri que levou à condenação de um homem a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado.

O julgamento será refeito, desta vez com prazo adequado para a preparação da defesa. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Daniela Teixeira.

Quem defende?

O caso é o de um homem preso preventivamente em Vila Velha (ES) que responde a processo por homicídio qualificado em Brusque (SC) e é representado por um advogado que mora na Bahia.

O advogado informou ao juízo catarinense que não poderia comparecer presencialmente à sessão do Tribunal do Júri. Diante disso, o juiz determinou que o réu constituísse um novo defensor, o que foi recusado.

O julgador, então, intimou a Defensoria Pública de Santa Catarina por meio do WhatsApp, 22 horas antes do julgamento. O defensor público se manifestou pedindo adiamento do julgamento, alegando que não poderia comparecer porque é professor e teria de dar aula no mesmo horário.

O juiz negou o adiamento e nomeou um advogado dativo, que aceitou o encargo. No dia seguinte, o réu foi condenado a cumprir 12 anos em regime inicial fechado.

A Defensoria Pública catarinense, então, impetrou Habeas Corpus pedindo a nulidade, já que sua intimação desrespeitou o prazo mínimo de dez dias do artigo 456, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem pela inexistência de ilegalidade. Em seguida, a Defensoria Pública levou o caso ao STJ, onde obteve decisão favorável.

Defesa comprometida

A ministra Daniela Teixeira observou que, além da violação ao CPP, diante do prazo exíguo para a preparação da defesa, não caberia ao juiz nomear dativo, já que o réu tem o direito de ser representado pelo defensor natural.

Além disso, a justificativa apresentada pela Defensoria Pública deveria levar ao adiamento do julgamento, com prazo legal mínimo de dez dias para análise dos autos e contato com o réu.

“Não parece nem um pouco razoável que se pretenda com tão exímio tempo que a defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na medida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a Defensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo, conversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso para sustentar aos jurados.”

Para a magistrada, o prejuízo está claramente demonstrado, já que o réu foi condenado a 12 anos de prisão.

“A decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente.”

  • HC 865.707

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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