O entendimento foi usado para negar liminarmente um Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um homem condenado a 15 anos de prisão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio qualificado.
O réu não estava cumprindo a pena graças a uma decisão liminar do desembargador convocado ao STJ Olindo Menezes, que determinou a soltura em novembro de 2022.
Ele aplicou, na ocasião, a jurisprudência que vigia no STJ, no sentido de ser ilegal a execução provisória da pena, mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri.
Condenação do Júri
Os ministros do STJ entendiam que o princípio da presunção de inocência, que levou o Supremo a proibir a execução antecipada da pena em 2019, deveria prevalecer sobre o princípio da soberania dos vereditos do júri popular.
Essa posição já vinha sendo derrubada, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Isso porque o STJ estava a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, sem passar pelo devido procedimento.
Afinal, o correto seria declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a discussão finalmente ganha um ponto final. Em voto-vista, o ministro Sebastião Reis Júnior aplicou a tese definida pelo Plenário e negou o Habeas Corpus. O réu deverá ser preso para cumprir a pena.
- HC 788.126
Danilo Vital
Fonte: @portalmigalhas
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!