Conforme os autos, o autor e a mãe se casaram em 2007, poucos meses antes do nascimento da criança, e se separaram em 2010. Em 2019, desconfiando que não era o pai do garoto, o homem realizou dois testes de DNA, ambos negativos, mas ajuizou a ação apenas em 2023.
O relator, Vitor Frederico Kümpel, destacou que o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil começou a contar a partir do momento em que o homem teve ciência inequívoca do fato danoso, ou seja, quando obteve o resultado do exame de DNA.
"Vale ressaltar que o autor, ora apelante, utilizou-se do fato de que não é pai do menor na ação revisional de alimentos datada em 17/04/2019. A ciência é inequívoca", afirmou.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TJ/SP.
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