VIRAM? 🤩 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional, decidiu arquivar a reclamação disciplinar apresentada contra a juíza Bruna Fernanda Oliveira da Costa, titular da comarca de Cantanhede/MA. A decisão, assinada pelo ministro Mauro Campbell Marques, concluiu pela ausência de justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar. A representação havia sido feita pelo promotor Márcio Antônio Alves de Oliveira, que alegava falta de urbanidade da magistrada durante sessões do Tribunal do Júri realizadas em maio de 2025.
A parte reclamante, representada pelos advogados Artur Guedes da Fonseca Mello, Rogério Mello, Samily de Lima Lopes e Jedaias Rodrigues Souza Junior, apontava falta de decoro, interpelação indevida, negação de justificativa funcional, constrangimento público e violação de prerrogativas. O CNJ, contudo, concluiu que os atos da magistrada estavam amparados no seu dever legal de manter a ordem em plenário, afastando qualquer infração disciplinar. A decisão também reafirma a importância da discricionariedade judicial na condução das sessões do júri, especialmente diante de situações potencialmente tumultuadas.
A magistrada, que recentemente conduziu a comarca a um dos melhores índices de produtividade dos últimos anos, foi alvo de acusação formulada por membro do Ministério Público do Maranhão, mas o CNJ concluiu pela ausência de justa causa para abertura de processo disciplinar.
O caso chegou ao CNJ após o autor alegar que houve ruptura das garantias institucionais e comprometimento da imparcialidade do julgamento, especialmente devido à presença de público nas sessões. A Corregedoria Nacional determinou, então, que fossem colhidas informações da Corregedoria do TJMA, que confirmou não haver procedimento disciplinar anterior envolvendo a magistrada.
Apesar das alegações, a documentação anexada à reclamação – como atas de sessão, certidões e registros funcionais – não apresentou elementos probatórios capazes de sustentar as acusações. O CNJ destacou que a versão dos fatos descrita pelo reclamante destoava do material constante nos autos e das atribuições funcionais conferidas à magistrada, que, conforme registrado, buscava garantir a ordem dos trabalhos.
Para o corregedor Mauro Campbell, “o magistrado possui certa discricionariedade na condução da audiência, prerrogativa que não deve ser confundida com arbitrariedade”. Segundo ele, a atuação firme da juíza visou garantir a ordem e a imparcialidade do júri – contexto em que “medidas enérgicas podem ser necessárias”, sem que isso configure abuso ou falta funcional.
O entendimento foi reforçado com base na jurisprudência do próprio CNJ, que veda a instauração de PAD (processo administrativo disciplinar) na ausência de fumus boni iuris (aparência de bom direito). A decisão conclui com o não conhecimento da reclamação disciplinar com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do CNJ.
O caso passa a simbolizar não só a resposta firme e técnica do CNJ diante de acusações sem justa causa, mas também um exemplo positivo de liderança judicial no interior do país. A atuação da magistrada evidencia o compromisso com a celeridade, a imparcialidade e a qualidade da prestação jurisdicional, valores fundamentais para a confiança da sociedade no sistema de justiça.
Processo relacionado: Reclamação Disciplinar nº 0004291-96.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A parte reclamante, representada pelos advogados Artur Guedes da Fonseca Mello, Rogério Mello, Samily de Lima Lopes e Jedaias Rodrigues Souza Junior, apontava falta de decoro, interpelação indevida, negação de justificativa funcional, constrangimento público e violação de prerrogativas. O CNJ, contudo, concluiu que os atos da magistrada estavam amparados no seu dever legal de manter a ordem em plenário, afastando qualquer infração disciplinar. A decisão também reafirma a importância da discricionariedade judicial na condução das sessões do júri, especialmente diante de situações potencialmente tumultuadas.
A magistrada, que recentemente conduziu a comarca a um dos melhores índices de produtividade dos últimos anos, foi alvo de acusação formulada por membro do Ministério Público do Maranhão, mas o CNJ concluiu pela ausência de justa causa para abertura de processo disciplinar.
Entenda o caso
A reclamação disciplinar foi instaurada com base em episódios ocorridos nas sessões do Tribunal do Júri nos dias 12 e 14 de maio de 2025, na comarca de Cantanhede/MA. Segundo o promotor, a juíza teria adotado comportamento ofensivo e desproporcional, recusado justificativas funcionais e causado constrangimento durante a organização da sessão, sem qualquer tentativa de diálogo prévio.O caso chegou ao CNJ após o autor alegar que houve ruptura das garantias institucionais e comprometimento da imparcialidade do julgamento, especialmente devido à presença de público nas sessões. A Corregedoria Nacional determinou, então, que fossem colhidas informações da Corregedoria do TJMA, que confirmou não haver procedimento disciplinar anterior envolvendo a magistrada.
Apesar das alegações, a documentação anexada à reclamação – como atas de sessão, certidões e registros funcionais – não apresentou elementos probatórios capazes de sustentar as acusações. O CNJ destacou que a versão dos fatos descrita pelo reclamante destoava do material constante nos autos e das atribuições funcionais conferidas à magistrada, que, conforme registrado, buscava garantir a ordem dos trabalhos.
Fundamentos da decisão
Ao analisar os autos, o CNJ afastou todas as alegações e enfatizou que não se verificaram elementos mínimos indicativos de infração disciplinar, nem comportamento ostensivamente ofensivo ou violação aos deveres da magistratura.Para o corregedor Mauro Campbell, “o magistrado possui certa discricionariedade na condução da audiência, prerrogativa que não deve ser confundida com arbitrariedade”. Segundo ele, a atuação firme da juíza visou garantir a ordem e a imparcialidade do júri – contexto em que “medidas enérgicas podem ser necessárias”, sem que isso configure abuso ou falta funcional.
O entendimento foi reforçado com base na jurisprudência do próprio CNJ, que veda a instauração de PAD (processo administrativo disciplinar) na ausência de fumus boni iuris (aparência de bom direito). A decisão conclui com o não conhecimento da reclamação disciplinar com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do CNJ.
Considerações finais
Com a rejeição da reclamação, a magistrada não apenas manteve sua atuação reconhecida como legítima, mas também fortaleceu sua imagem institucional com resultados concretos. Segundo dados oficiais, sua condução permitiu que a comarca de Cantanhede atingisse, após três anos, um dos mais altos níveis no Índice de Atendimento à Demanda do CNJ, indicador que mede a produtividade dos tribunais com base na quantidade de processos julgados em relação aos que ingressam no mesmo período.O caso passa a simbolizar não só a resposta firme e técnica do CNJ diante de acusações sem justa causa, mas também um exemplo positivo de liderança judicial no interior do país. A atuação da magistrada evidencia o compromisso com a celeridade, a imparcialidade e a qualidade da prestação jurisdicional, valores fundamentais para a confiança da sociedade no sistema de justiça.
Processo relacionado: Reclamação Disciplinar nº 0004291-96.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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