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‘Brincadeira’ em confraternização vira caso de importunação sexual, decide TRT-SC

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Via @ndmais | A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou que ser importunado sexualmente por um superior hierárquico fere a dignidade do trabalhador, mesmo quando o ato ocorre em ambiente informal ou sob o pretexto de uma brincadeira. O entendimento unânime foi adotado no julgamento de um caso ocorrido em Navegantes, no Litoral Norte de Santa Catarina.

O processo envolveu um técnico de internet de uma empresa de telecomunicações, que relatou ter sido apalpado e constrangido por um comentário sobre o próprio corpo durante uma festa da empresa, no fim de 2022.

Testemunhas confirmaram que o supervisor colocou a mão por dentro da camisa do funcionário e o chamou de “gostoso” diante dos colegas. Segundo o depoimento, o agressor havia consumido bebida alcoólica em excesso e também incomodou outras pessoas durante o evento.

Decisão de primeiro grau

Na Vara do Trabalho de Navegantes, o juiz Glaucio Guagliariello considerou que não havia provas suficientes para configurar assédio sexual, já que o trabalhador permaneceu na empresa até 2024, sem novos episódios semelhantes. Ainda assim, o magistrado classificou a conduta do superior como “inconveniente, imprópria e abusiva”, entendendo que houve invasão à intimidade e constrangimento. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Tribunal rejeita argumento de “brincadeira”

A defesa da empresa recorreu ao TRT-SC, alegando que o episódio teria sido apenas uma brincadeira ocorrida fora do ambiente de trabalho. O argumento, porém, foi rejeitado pela 4ª Turma.

O relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, destacou que o comportamento do supervisor configurou “importunação sexual”, causando constrangimento e humilhação diante dos colegas. Segundo ele, o fato de o ato ter ocorrido em um ambiente informal não retira sua gravidade.

Ferreira manteve o valor da indenização fixado na primeira instância, considerando-o proporcional por se tratar de um episódio isolado, mas suficientemente grave para justificar a reparação. O desembargador observou ainda que o montante está em conformidade com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes.

A decisão transitou em julgado, sem apresentação de novo recurso.

Paulo Rolemberg
Fonte: @ndmais

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