Ação judicial: mágoa e sensibilidade não são motivos para indenização, diz juíza

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bit.ly/2ktSYI1 | A juíza Jaqueline Allievi, do 3º Juizado Cível de Cascavel, disse, em sentença judicial, que a mágoa ou do excesso de sensibilidade não são suficientes para caracterizar danos morais. A afirmação foi feita em um processo judicial movida por uma passageira que alegou danos morais por ter sido transportada de ônibus entre João Pessoa (PB) e Recife (PE), de onde ela pegou um voo que teve Cascavel como destino final.

O trecho entre João Pessoa e Recife deveria ser feito por uma aeronave da Azul Linhas Aéreas, mas uma manutenção extraordinária levou a companhia a transportar os passageiros de ônibus, no primeiro trajeto entre as duas capitais nordestinas. A passageira entrou na Justiça alegando danos morais por ter feito o trajeto de 120 km por rodovia.

“Percebe-se, por vezes, que a situação jurídica de mero aborrecimento ou dissabor resulta de uma mágoa ou do excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral. Esses sentimentos, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização de um dano indenizável, visto que a indenização extrapatrimonial resulta de uma real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido”, escreveu a magistrada na sentença publicada nesta quarta-feira (4).

O “pito” da juíza na reclamante não parou por aí. Ela usou uma decisão judicial do ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Massami Uyeda, que em uma sentença que tratou de um tema parecido destacou que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.

Para a juíza, percebe-se que a autora da ação é pessoa de “sensibilidade extremada”, porque uma banalidade corriqueira para a maioria da população (andar de ônibus por duas horas) transformou-se para ela em um litígio judicial. Ainda de acordo com a sentença é inoportuna a invocação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor, pois a passageira “não perdeu qualquer minuto da sua vida em decorrência do remanejamento do curto trecho da viagem” e reiterou: “Ela chegou ao destino final pontualmente”.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Luiz Carlos da Cruz
Fonte: cgn.inf.br

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