Benefício: Medida Provisória institui pensão especial para crianças com microcefalia

bit.ly/2lY2hQR | Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/09/19 a MEDIDA PROVISÓRIA894, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019, que institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1º/01/15 e 31/12/18, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

A pensão especial, que será operacionalizada pelo INSS, será concedida após constatação da relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus, que será feita mediante perícia realizada por perito médico federal (ex-perito do INSS).

A pensão será mensal, vitalícia, intransferível e terá o valor de um salário mínimo, não podendo ser acumulada com o próprio BPC/LOAS ou com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos. Na prática, deverá ser feita a opção pelo benefício mais vantajoso e, em sendo escolhida a pensão especial, essa terá início a partir do dia posterior à cessação do BPC/LOAS ou das indenizações.

Quem pleitear a pensão especial deverá desistir de qualquer ação judicial com o mesmo objeto de processo administrativo eventualmente requerido, sendo que ela não gerará direito a abono ou a pensão por morte.

As despesas decorrentes do pagamento do benefício vitalício correrão à conta da programação orçamentária “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.

A MP 849/19 estabelece, ainda, um prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação, para que INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotem as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial.

Revogação do art. 18 da Lei nº 13.301, de 27/06/16.

A MP 849/19 revogou o art. 18 da Lei nº 13.301, de 27/06/16, que previa um BPC/LOAS temporário pelo prazo máximo de três anos para a criança com microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, concedido após a cessação do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima da doença.

Na prática esse benefício era inócuo tendo em vista que a proteção dada a qualquer pessoa com deficiência comprovada, obviamente abrange a microcefalia e não apenas por 3 anos, mas enquanto durar a deficiência, observado também o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
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Gustavo Beirão, Professor de Direito do Ensino Superior
Mestre (PUC-SP) e Especialista (Faculdade INESP) em Direito Previdenciário. Presidente da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Diretor Adjunto de Processo Administrativo Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário (IBDPrev). Advogado e professor em cursos de pós-graduação. Servidor efetivo do INSS (Analista do Seguro Social). Graduado em Direito pela Universidade do Distrito Federal (UDF). Graduado em Publicidade e Propaganda pela Universidade Católica do Salvador (UCSal).
Fonte: gustavoba.jusbrasil.com.br

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