Objeto apreendido fora da ordem judicial não pode ser usada, decide Tribunal de Justiça

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bit.ly/2lKWYUK | Objetos apreendidos que estão fora do teor do mandado de busca e apreensão não podem ser usados como prova. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a restituição de objetos que foram apreendidos sem constar no mandado de busca e apreensão.

De acordo com o processo, o Ministério Público de Sorocaba fez apreensão de mais de 30 bolsas de marcas de luxo, sapatos, óculos de sol e carteiras sem autorização judicial.

O relator, desembargador Paulo Rossi, afirmou que as peças de roupa e objetos de uso pessoal não foram elencadas no mandado. Com isso, não podem ser usado “como caráter assecuratório ou probatório de direitos”.

“Os objetos de vestuário apreendidos não são necessários a coleta das provas, vez que não interessam ao processo criminal ainda em curso”, entendeu o magistrado.

Ordem deliberada

O processo trata da operação "zinabre", deflagrada em 2015 para investigar fiscais suspeitos de integrar a máfia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Foi determinada a prisão preventiva de 12 fiscais e diversas buscas e apreensões.

O advogado de um dos investigados, Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do escritório Almeida Neto e Campanati, apelou ao TJ contra decisão do juízo de Sorocaba, que negou pedido de restituição dos bens apreendidos.

De acordo com as peças do processo, o objeto da busca era de contratos, agendas, planilhas, extratos bancários, declarações de impostos de renda, e-mails, computadores, entre outros.

O advogado alegou que, ao cumprir um dos mandados, o MP de Sorocaba "extrapolou os limites da ordem e praticamente só apreendeu itens de vestuário feminino para chamar a atenção da mídia, a fim de espetacularizar a operação".

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Processo: 0017059-14.2018.8.26.0602

Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur

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