Escritório de advocacia que omitiu informações à seguradora perde direito à cobertura

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bit.ly/33a6wZS | A obrigação do advogado é de meio, o que significa dizer estar satisfeita a obrigação desde que ele atue com a prudência e diligências necessárias ao desempenho de suas atividades. Assim entendeu a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de um escritório condenado por má prestação de serviços advocatícios.

Segundo consta dos autos, o escritório foi contratado em 2013 por uma cooperativa para ajuizar ação indenizatória. Porém, os advogados não apresentaram a outorga de procuração, nem quando foram intimados. Assim, a ação foi extinta sem julgamento do mérito e o escritório acabou condenado pela falha na prestação do serviço. Para o relator, desembargador Lino Machado, não resta dúvida do erro.

“Era dever dos réus, como advogados e conhecedores da lei, observarem antes da propositura da ação, se os documentos estavam em perfeitas condições para que assim fosse realizado. A outorga de procuração é algo simples, básico e primordial para que seja feita a propositura de uma ação”, afirmou. “Se havia dificuldades para obtenção do documento junto à autora, deveriam no mínimo ter solicitado ao magistrado certo prazo para atender tal solicitação, algo também simples de ser feito”, completou.

O TJ-SP também negou pedido do escritório para receber indenização de uma seguradora com a qual firmou contrato de seguro de responsabilidade profissional. Isso porque, ao assinar o contrato, os advogados afirmaram não haver nenhuma reclamação em andamento contra seus serviços. Por ter omitido a condenação, o escritório perdeu o direito à cobertura do seguro.

O relator citou os artigos 766 e 768 do Código Civil e disse que a omissão intencional de fatos ao responder questionário da seguradora é fato suficiente para agravamento do risco. “Os réus, portanto, tinham ciência inequívoca dos fatos aqui narrados, e os omitiram intencionalmente, agravando o risco. Não há provas do contrário. Ademais, o fato de terem contratado a apólice aproximadamente três meses após os fatos, por si só, é suspeito”, concluiu.

Processo: 1074963-31.2015.8.26.0100

Fonte: www.jornaljurid.com.br

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