Estado é condenado a indenizar vítimas de acidente com animais soltos em rodovia

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bit.ly/35P3hJM | A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Estado e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER) a indenizar um casal que sofreu acidente de moto ao colidirem com animais soltos em uma rodovia no interior potiguar. Ao todo, a indenização será de R$ 80 mil.

O acidente ocorreu em agosto de 2013, em uma estrada de Dom Marcolino, distrito que pertence a Maxaranguape. Vacas atravessaras a pista quando o casal trafegava em motocicleta e causaram o acidente. Segundo alegaram à Justiça, os dois sofreram várias escoriações e traumatismo craniano, resultando em sequelas graves e definitivas. Além disso, alegaram que não tinham mais condições de trabalhar. No entendimento da Justiça, a responsabilidade é do Poder Público.

O DER e Estado alegaram que o acidente ocorreu em virtude de "força maior", o que excluiria a responsabilidade do Poder Público. Além disso, a defesa também argumentou que o dever de vigiar os animais seria do respectivo dono, e o que afastaria a culpa por parte da Administração Pública. Contudo, a Justiça não acatou os argumentos.

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz ressaltou que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva". Segundo ela, a responsabilidade objetiva, para ser caracterizada, exige que tenha ocorrido o dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa que excluísse a responsabilidade do Poder Público. Para a magistrada, ficou comprovada a culpa do Estado.

"Sem dúvida, a parte ré não cumpriu com o seu dever de fiscalização das rodovias estaduais e, permitindo a existência de animal solto sem a devida sinalização, faltando para com a sua obrigação legal, para cuja omissão, em restando ocorrido o acidente, deve objetivamente responder pelos efeitos danosos trazidos pelo mesmo, como já dito, o disposto no artigo 37, § 6o da Constituição Federal em vigor", disse a juíza na decisão.

De acordo com os laudos médicos juntados ao processo, o acidente acarretou em risco de morte e em comprometimento da integridade física e mental, ficando uma das vítimas incapacitada para o trabalho e atividades básicas do cotidiano.

Em relação à ocorrência de dano moral, a juíza entende que "o risco de morte a que o autor se submeteu em virtude do acidente do veículo que conduzia, provocado por atropelamento de animal de grande porte existente na rodovia estadual, com sequelas graves e irreversíveis como consequência, é suficiente para demonstrar a carga emocional extravasada naquele momento e por longo tempo após. Portanto, houve dano moral, por conseguinte, deve o autor ser indenizado".

Em relação ao dano moral para a mulher do homem que pilotava a moto, a juíza disse que também caberia a indenização por "perda da serenidade familiar", considerando que foi vítima foi "tomada pela dor e o sofrimento da perda iminente de seu marido", além da perda da mudança na rotina em virtude da assistência permanente que deverá prestar ao marido.

Já sobre o dano estético, a juíza disse que houve comprometimento da aparência física do motociclista, com cicatriz de grande visibilidade no crânio, bem como lesão cerebral que redundou em paralisação e desconformidade com as linhas normais de rosto humano. "Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral", analisou a juíza.

A juíza condenou o Estado e o DER-RN a pagarem uma indenização de R$ 20 mil a título de danos estéticos e de R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 50 mil para o motociclista e R$ 10 mil para a mulher dele.

Com informações do TJRN

Fonte: www.tribunadonorte.com.br

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