A introdução do agente policial disfarçado pelo Pacote Anticrime e suas consequências práticas

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bit.ly/ebook-anticrime | Por Estácio Luiz Netto (Professor, Advogado e Mestre em Direito) e Pedro Tenório (Promotor de justiça no estado do Paraná e aprovado nos Concursos de Promotor/MG e Delegado de Polícia/PE), autores do e-book Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro.

Brevíssima introdução ao Pacote Anticrime

A lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, assim conhecida como Pacote Anticrime – daqui em diante mencionado como PAC neste artigo – entrou em vigor no dia 23 de janeiro.

Apesar de ser considerada pelo Congresso Nacional e pelos mais distintos setores da política nacional como um presente à população, o projeto foi alvo de 25 vetos e várias sanções presidenciais inesperadas, como o juiz de garantias.

Fato é que o PAC trouxe novos institutos penais e processuais penais, v.g, juiz de garantias, acordo de não persecução penal, e a novíssima regulamentação do agente policial disfarçado, que não se confunde com o agente policial de inteligência nem com o agente policial infiltrado.

Agente Policial disfarçado: colocação do problema

A introdução do agente policial disfarçado regulamenta uma situação típica da prática policial que se tornou bastante controvertida na análise doutrinária e jurisprudencial. Trata-se da atuação de agentes da segurança pública que disfarçados atuam no combate a crimes graves.

A grande questão sempre foi qual o limite dessa atuação, onde começa a atuação do agente disfarçado e qual a linha de chegada dessa atuação, o que é efetivamente pode fazer esse agente na atividade disfarçada, qual o limite entre o flagrante preparado e o legítima atuação das forças de segurança pública cumprindo seu mister constitucional (art. 144, CF)?

Introdução do agente policial disfarçado na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento e suas consequências práticas

Perceba-se que o PAC regulamentou a figura dos agentes disfarçados, diferenciando-os, acertadamente, do agente infiltrado, figura esta muito mais restrita e excepcional prevista nos arts. 10 e seguintes da Lei 12.850/13.

O agente disfarçado é aquele que atua à paisana, sem caracteres policiais ostensivos e sem se infiltrar efetivamente no seio da organização criminosa, logo desnecessária se faz a prévia autorização judicial. Seu objetivo é colher informações relevantes à investigação criminal e efetuar flagrantes se estiver demonstrada a conduta criminosa preexistente à atuação do agente disfarçado.

Nesse sentido, o PAC previu expressamente a necessidade de vinculação do flagrante delito efetuado pelo policial disfarçado a elementos que indiquem a conduta criminal preexistente do delinquente. Tudo isso para se evitar o já conhecido flagrante preparado, espécie de crime impossível previsto no art. 17 do Código Penal.

Veja esse exemplo: Se o criminoso vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, bem como droga, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, ao agente policial em atuação disfarçada, estando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, não há que se falar em flagrante preparado.

Aqui temos um ponto de extrema importância: a introdução do agente policial disfarçado aniquilou o instituto do flagrante preparado?

A resposta é negativa! As possibilidade do flagrante preparado continuam existentes no ordenamento jurídico brasileiro, porém com o PAC, os agentes da segurança pública poderão atuar com maior segurança, e a criminalidade terá menos um álibi para fomentar a impunidade na medida em que se estiver comprovada a prática de conduta criminal anterior à atuação do agente policial disfarçado, o flagrante é totalmente legal.

Porém, se o policial disfarçado se depara com cidadão que não está a praticar nenhuma das condutas previstas no art. 33 da lei 11.343/06 (drogas) ou mesmo no art. 18 da lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento), e agindo de modo a incentivá-lo a praticá-las para logo após realizar o flagrante, temos claramente o flagrante preparado.

Ainda acerca desse tema, é preciso ressaltar a recente decisão da 2ª Turma do STF no HC 147.837/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, datada de 26/02/2019, em que se fez uma distinção entre as categorias da atuação policial. Na decisão ficou clara a diferença entre:

a) Agente de Inteligência: aquele cuja atuação é preventiva e genérica, buscando informações acerca de fatos sociais relevantes, sem contudo fazer parte do grupo criminoso. Ou seja, sua atuação dá-se quando o crime ainda não aconteceu ou está prestes a acontecer. Justamente por isso, não haveria necessidade de autorização judicial. Perceba-se que o agente disfarçado está dentro dessa categoria;

b) Agente Infiltrado: aquele cuja atuação é repressiva e investigativa, buscando investigar organização criminosa já existente e a prática de crimes já consumados ou em consumação, logo a finalidade é justamente a de investigar crime específico, buscando, com as informações angariadas através de sua participação direta dentro da organização criminosa, destruí-la sob a proteção da lei (arts. 10 e seguintes da lei 10.850/13).

Breves conclusões

O PAC tentou trazer segurança jurídica à atuação policial, que muitas vezes acaba desbordando para nulidades e até ilicitude da colheita probatória com reflexos diretos na garantia dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.

O policial disfarçado é figura legítima, com atuação delimitada e submetida aos ditames do sistema constitucional e demais leis do subsistema criminal.

Sua principal função é colher informações relevantes à investigação criminal sem, contudo, se infiltrar na organização criminosa, papel específico do agente infiltrado previsto no art. 10 da lei 10.850/13. Assim sendo, a atuação do agente disfarçado não precisa de prévia autorização judicial.

Em relação a prisão em flagrante efetuada pelo agente disfarçado, tem-se que esta será legal e legítima quando estiverem presentes elementos indicativos da conduta criminosa preexistente à atuação do policial. Fora dessa condição, temos a incidência do flagrante preparado.

Baixe aqui o e-book do Pacote Anticrime

Se você quer saber mais sobre esse ou outros temas trazidos pelo PAC, como o juiz de garantias, o acordo de não persecução penal, a regulamentação das tratativas preliminares da colaboração premiada, dentre outros tantos, saiba mais sobre o e-book Pacote Anticrime no site: pacoteanticrime.net. Corre que o material só fica disponível até domingo as 23:59 minutos.

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