Entenda o que muda na Lei das Organizações Criminosas com a Lei 13.964/2019

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bit.ly/3aHIqdV | A Lei 13.964/2019 realizou diversas modificações na Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas).

O que muda na Lei das Organizações Criminosas?

Confira, em síntese, as alterações:

ARTIGO 2º

A Lei 13.964/2019 incluiu no artigo 2º os §§ 8º e 9º, especialmente sobre o cumprimento de pena de determinadas pessoas, ou seja, aqueles que sejam líderes de organização criminosa armada ou que tenham armas à disposição, deverão começar o cumprimento das suas penas em presídios de segurança máxima.

Por fim, temos o § 9º, sobre a impossibilidade de progressão de regime e outros direitos assegurados a quem cumpre pena de prisão.

ARTIGO 3º-A

A criação do artigo 3º-A vem estabelecer que a colaboração premiada se trata de um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, pois é acordado e realizado entre as partes, se tratando de um meio de obtenção de prova, como o próprio Capítulo II já estabelecia anteriormente.

Ademais, deve pressupor utilidade e interesse público, tendo em vista que o objetivo da colaboração é justamente contribuir com a investigação e o processo penal, com a obrigatória obtenção de um ou mais resultados que estão na descritos na própria Lei, em seu artigo 4º.

ARTIGO 3º-B

O objetivo do artigo 3º-B é regulamentar um pouco mais a colaboração premiada, estabelecendo alguns limites quando a sua celebração, principalmente quanto à sua confidencialidade e necessidade de levantamento do sigilo por meio de decisão judicial.

ARTIGO 3º-C

O papel do artigo 3º-C é regulamentar, dentre outras coisas, a necessidade da participação do advogado na proposta de colaboração.

Além da regulamentação da necessidade de participação do advogado nas tratativas da colaboração premiada, o artigo 3º-C também estabelece como deve ser a participação do colaborador, como, por exemplo, a necessidade de narrar na íntegra os fatos ilícitos que teve participação e que dizem respeito aos fatos investigados.

ARTIGO 4º

Agora, com a Lei 13.964/2019, não basta apenas que o colaborador não seja o líder da organização e que seja o primeiro a colaborar. Também é preciso que o acordo de colaboração se refira a infração que o Ministério Público não tinha conhecimento anterior.

Assim, caso se trate de infração cuja existência o MP já tinha prévio conhecimento, não será possível deixar de oferecer a denúncia.

ARTIGO 5º

A partir da Lei 13.964/2019, o inciso VI foi modificado para que não só a pena de prisão seja cumprida em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados, mas que, do mesmo modo, a prisão cautelar também seja realizada nesses mesmos moldes, ou seja, tanto a prisão para cumprimento de pena, quanto a prisão preventiva e a temporária devem ser em estabelecimento penal diferente.

ARTIGO 7º

As modificações trazidas ao artigo 7º dizem respeito ao sigilo do acordo e dos depoimentos, principalmente sob o aspecto de ser vedado ao juiz dar publicidade ao acordo e aos depoimentos do colaborador antes do recebimento da denúncia, independentemente do motivo, sendo necessário assegurar o sigilo determinado.

ARTIGO 10-A

Outra modificação realizada pela Lei 13.964/2019 diz respeito à infiltração de agentes, que é outro meio de obtenção de prova, inovando com a infiltração virtual, realizada pela internet.

ARTIGO 10-B

De acordo com o artigo 10-B, é necessário encaminhar ao juiz as informações da operação de infiltração. Nesse caso, ao fazer menção à “operação de infiltração”, é de se supor que o legislador tratou tanto da infiltração física quanto da virtual.

ARTIGO 10-C

Com o objetivo de dar mais segurança à atuação policial, à infiltração, evitando que ele seja responsabilizado criminalmente, o artigo 10-C estabelece que o policial que utilizar nome falso na internet para fins de investigação não poderá ser responsabilizado por falsidade ideológica, por exemplo.

ARTIGO 10-D

A redação do novo artigo 10-D é muito semelhante à redação do artigo 10-A, § 5º, mas dessa vez diz respeito tanto à infiltração real quanto à virtual.

ARTIGO 11O artigo 11, no seu caput, diz que é necessário que tanto o requerimento do MP quanto a representação do delegado devem conter a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração, sendo que o novo parágrafo único possibilita a criação de um banco de dados com as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.
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Pedro Magalhães Ganem
Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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