Quero pagar uma dívida e a pessoa não quer receber - Conheça a solução

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bit.ly/38ePVa6 | Grande parte das pessoas acredita que todos os devedores tem mau caráter. Entretanto, posso garantir que nem todos são assim. Muitos querem pagar suas dívidas e você pode ser uma delas um dia. Pense nisso.

Mas, se neste momento você é um devedor, quer pagar e o credor não quer aceitar, vou lhe dizer como resolver sua situação.

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Ser devedor não é sinal de mau pagador, muitas vezes você pode ter passado por um período financeiro difícil e agora quer quitar suas dívidas e finalmente dormir tranquilo.

A legislação brasileira possui um tipo de processo judicial que ajuda quem está passando por essa situação, é a chamada: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

“Ah Dra., já ouvi falar sobre isso e até li por aqui no Jusbrasil, mas como isso vai me ajudar?”

Esse tipo de processo realmente é muito falado, mas nem sempre é explicado de forma simples e a pessoa continua com aquela cara de ponto de interrogação.

É o tipo de processo que o legislador criou para facilitar a vida do devedor, porque nem sempre é questão de o credor não querer receber. Às vezes o credor não é encontrado para receber, discorda do valor ou até mesmo nem se sabe quem é o credor.

O Código Civil prevê no artigo 335 as seguintes situações que podem gerar o direito a ingressar com a ação de consignação em pagamento:

a) se o credor não puder ou sem justa causa recusar o recebimento;

b) quando o credor obrigado a buscar o pagamento não o faz;

c) credor incapaz de receber, desconhecido, ausente, residir em local incerto ou perigoso e de difícil acesso (alteração de residência por ex.);

d) se ocorrer dúvida quanto a quem deve receber o objeto do pagamento;

e) se pender litígio sob o objeto do pagamento (ex: após o pacto, a coisa em que consiste o pagamento vem a ser disputada, tornando incerto seu destino e propriedade).

De forma simplificada, o devedor poderá se valer da ação de consignação em pagamento quando tiver problemas no pagamento do débito, seja com o credor não querendo receber, não for localizado ou outra situação semelhante.

Com situações tão complicadas que podem acontecer, o legislador trouxe no artigo 539 do Código Civil a possibilidade: do pagamento ser realizado via judicial:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Podemos notar que não é só dinheiro que pode ser consignado em juízo, também poderá ser consignado coisa devida. Com coisa quero dizer bens móveis, como jóias, eletrodomésticos, dentre outros.

O processo de consignação é simples e não irá atrapalhar a vida do devedor, pois assim que o juiz recebe o processo, determina a citação do credor (que nesse tipo de ação é réu) a levantar os valores ou bens ou então oferecer defesa.

Caso haja revelia (o credor não se manifeste após receber a citação) ou aceite o valor pago, o processo será julgado procedente e arquivado. E o credor ainda será condenado a pagar custas judiciais e honorários advocatícios em razão do devedor ter que acionar a justiça para efetuar o pagamento.

Mas caso o credor não aceite e queira debater, o juiz irá abrir para produção de provas e após isso, irá realizar o julgamento.

A sentença nesse tipo de processo é declaratória da extinção da obrigação do devedor. Traduzindo = o devedor não deve mais.

“Tá, mas só existe a via judicial para pagar o credor?”

Não!

O legislador deu a opção ao devedor de realizar o pagamento de quantia certa (ou seja dinheiro e apenas dinheiro) em agências bancárias no artigo 539 do CPC:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
É um procedimento fácil? Deveria ser.

Grande parte das agências bancárias nem mesmo sabem do que se trata esse procedimento, dificultando a vida do devedor.

Até o momento a informação que tenho é que as únicas agências que sabem como realizar tal procedimento são as localizadas dentro de fóruns. Então se na sua cidade tem uma agência bancária no fórum, não deixe de ir lá.

Para evitar confusões, procure um profissional especialista na área para que lhe indique qual a melhor alternativa no seu caso.

Como disse no começo, nem todo devedor age de má-fé...

Por fim, fica a dica: não deixe o tempo passar para resolver sua situação, pois nem todos os credores esperam a vida toda para receber e um processo de execução não cai bem para quem quer pagar suas dívidas.

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Fique a vontade para comentar suas dúvidas ou sugestões.

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Referências

https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/554764804/quero-pagar-mas-nao-querem-receber. Acesso 30/12/2019.
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Alice Aquino
Especialista em cobrança de dívidas e negociação de débitos
Advogada atuante na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Presta assessoria para pessoas físicas e jurídicas para reduzir o número de clientes inadimplentes, verificação de patrimônio como medida preventiva, além de realizar a cobrança de débitos. Formada pela Universidade Ung - Univeritas, com participação em cursos de extensão e especialização com foco na área cível. Pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale. Escritora de portais jurídicos online com o objetivo de tratar sobre Direito de forma simples para leigos e profissionais da área. email: aliceaquino.adv@gmail.com Instagram: aliceaquinoadv Facebook: aliceaquinoadv Whatsapp: (11) 96547-5138 Site: www.aliceaquino.adv.br
Fonte: aliceaquino.jusbrasil.com.br

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