Síndrome de Burnout, Direito à Desconexão e a Legislação Francesa – Por Thassya Prado

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bit.ly/3aUOgbX | O título do artigo não está errado. O objetivo é trazer uma importante lei francesa instituída com o objetivo de proporcionar aos funcionários de uma empresa o direito à desconexão do trabalho, evitando, assim, o esgotamento profissional e o dano existencial. Inicialmente, é necessário abordar alguns conceitos.

Direito à desconexão: direito do trabalhador de usufruir dos descansos sem ter, desta forma, qualquer contato com o trabalho, ou seja, direito de se desconectar, totalmente, dos seus serviços.

Síndrome de Burnout: A Síndrome do Esgotamento Profissional, como é conhecida a síndrome de burnout, é definida como um estado físico e mental de profunda extenuação e exposição significativa a situações de alta demanda emocional no ambiente de trabalho. É um tipo de estresse que se dá no contexto do trabalho, podendo ser caracterizado por três dimensões: esgotamento, aumento de distância mental do emprego e redução da eficácia profissional – refere-se, especificamente, a fenômenos no contexto ocupacional.

Após destacar os conceitos acima, podemos abordar a importante lei francesa de 2017. A lei foi apelidada de “direito de se desconectar” e determina que empresas com mais de cinquenta funcionários serão obrigadas a elaborar uma carta de boa conduta estabelecendo quais são os horários fora da jornada de trabalho, quando será proibido enviar ou responder e-mails e mensagens profissionais.

O objetivo da lei é diminuir os indícios de Síndrome de Burnout, afinal os funcionários não estão em horário de trabalho, mas não conseguem se desligar do trabalho seja por e-mail, mensagem ou os conhecidos “grupos de whatsapp”.

A falta de regulamentação e bom senso no uso das tecnologias, principalmente, aplicativos de mensagens instantâneas resulta em uma subordinação contínua e uma disponibilidade diuturna, criando uma “escravidão psicológica”.

Na França houve a regulamentação do uso de dispositivos e aplicativos para preservar a saúde humana frente aos novos cenários, evitando o trabalho sem qualquer freio, ou seja, mitigando direitos sociais constitucionalmente assegurados.

No Tribunal Superior do Trabalho já é possível verificar diversas decisões condenando empresas em danos morais por dano existencial resultado da violação do direito à desconexão. Inclusive, já foi tema de destaque nas notícias do tribunal:

Até que ponto as novas ferramentas de comunicação podem ser usadas para contatar um empregado? O trabalhador pode ser acionado pela empresa habitualmente fora do horário de trabalho? Cobranças via mensagem, ligações ou e-mails não podem atrapalhar o período de folga do servidor. Essa conexão mental sem descanso pode gerar transtornos mentais e prejudicar relações sociais do indivíduo. O direito de desconexão garante que o empregado não fique sobrecarregado e possa executar outras tarefas fora do seu horário de expediente.

No Brasil será necessária a criação de uma lei ou as relações do trabalho serão, de fato, transformadas? O empregador entenderá a necessidade e a importância da desconexão do trabalho ou a saúde mental do funcionário continuará sendo negligenciada? É tempo de mudança. Que a dignidade da pessoa humana prevaleça!
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Thassya Prado
Advogada trabalhista empresarial. Sócia da OneStep Escola Executiva. Professora da Academia do Compliance. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela PUC. Pós-Graduanda em Compliance pela PUC MINAS e em Direito Corporativo e Compliance pela Escola de Direito Paulista EPD. Especialista em Compliance pela LEC NEWS. Curso de Gestão em Compliance e Educação Executiva Trabalhista pelo INSPER. Especialista em Auditoria Interna de RH e Licitações, Canal de Denúncias e Controle Interno e Gestão de Riscos pela Escola de Auditoria. Atuação perante os Tribunais Superiores. Especialista nas assessorias de empresas e de bancas de advocacia em ações que tramitam no TST. Palestrante e Professora de Cursos Práticos e de Pós-graduação na área Trabalhista. Idealizadora do @entendaseudireito.
Fonte: tpradolopes.jusbrasil.com.br

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