É crime fazer sexo na presença de criança ou adolescente?

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bit.ly/3caDcb3 | Frequentemente, a internet é tomada por novas e velhas polêmicas. Uma delas, diz respeito à (im) possibilidade de os filhos dormirem junto com os pais, na mesma cama.

Longe das pretensões deste texto dizer o que é certo ou errado em matéria de convivência familiar. Até porque, cada família guarda a sua singularidade.

Feita a devida introdução, pensemos no seguinte exemplo: uma criança, de cerca de 7 anos, que estava dormindo na mesma cama que os pais, acorda, no meio da noite, em razão de uns “movimentos” estranhos. Seus pais estavam praticando relações sexuais.

Casos como esse configuram crime?

Depende.

O Código Penal, em seu art. 218-A, trata do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, que consiste em “praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos.

Em resumo, conjunção carnal significa a penetração do pênis na vagina. Ato libidinoso pode ser compreendido como todo aquele, de cunho sexual, que objetiva satisfazer a libido do agente, desde que não haja conjunção carnal (exemplos: sexo oral, sexo anal, masturbação, etc.) [1]. Por fim, lascívia liga-se à ideia de sensualidade, luxúria [2].

É importante lembrar que o art. 218-A do CP só traz previsão de modalidade dolosa (intencional). E o que isso quer dizer?

Significa que o sujeito deve estar ciente da presença do menor. E mais: ele não só deve estar ciente como também se utiliza dessa presença como fonte de prazer sexual, ficando ainda mais estimulado, excitado.

Assim, se por um descuido, duas pessoas que estavam praticando relações sexuais ou outro ato libidinoso são “flagradas” por um menor de 14 anos, em tese, não há crime, pois o delito em análise não prevê modalidade culposa (pensemos na hipótese de terem se esquecido de trancar a porta).

Portanto, em casos como o do nosso primeiro exemplo, que trata do menino de 7 anos, é necessário seja apurada a real intenção do (s) pai (s) ou das pessoas que estejam tendo relações sexuais ou praticando atos libidinosos na cama, em presença de criança e adolescente. E isso só a análise do caso concreto poderá dizer.

Cabendo mencionar que, se o menor de 14 anos de alguma forma for envolvido de maneira mais efetiva no relacionamento sexual, o caso será de estupro de vulnerável (art. 217-A). Basta pensarmos na hipótese de o (s) agente (s), no momento em que pratica (m) a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, acariciar (em) as partes íntimas do menor.

Vale lembrar, por fim, ser exigível que a vítima (o menor) tenha a idade e o discernimento necessários para sofrer qualquer tipo de influência (negativa) em razão do ato que presencia. Logo, não haverá o crime do art. 218-A do CP se a criança tem grau insuficiente de desenvolvimento mental para compreender o que se passa em sua presença [3].
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Fontes:


[1] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III / Rogério Greco. – 14a ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p.13.

[2] Noronha, E. Magalhaes. Direito Penal, v. 3, p. 219.

[3] MARCÃO, Renato; GENTIL, Plínio. Crimes contra a dignidade sexual, p. 225.

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Victor Emídio
Estudante de Direito
Atualmente, cursando o 7° período do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos, em Barbacena/MG. Estagiário acadêmico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após aprovação em 1° lugar no concurso de seleção. Apaixonado pelo Direito e eternamente curioso pelos seus impactos nas esferas políticas e sociais. Alguém que vê nos poderes da escrita e da leitura formas de alcançarmos o tão sonhado mundo melhor. Futuro advogado criminalista.
Fonte: emidiovictor.jusbrasil.com.br

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