Empregado que perdeu ação trabalhista não terá que pagar honorários de advogado da empresa

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bit.ly/2ytSXeq | Um analista de sistemas de uma empresa de telefonia que perdeu uma ação trabalhista não terá de pagar os honorários advocatícios para o advogado da empresa. Na ação, a empresa pedia a aplicação da regra da Reforma Trabalhista, que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de forma unânime, por verificar que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei.

Admitido em setembro de 2014 e demitido sem justa causa em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos na primeira instância e foi condenado a pagar empresa de telefonia 5% do valor da causa, calculada na época em cerca de R$ 2.500. No entanto, o ex-funcionário alegou que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. A alegação foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação.

A empresa de telefonia recorreu da decisão junto ao TRT e pediu que a parte perdedora pagasse ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a empresa, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. Segundo essa teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.

Fonte: extra.globo.com

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