A empresa suspendeu meu contrato, mas continuo trabalhando. Isso pode?

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Por @direitodoempregado | Como se sabe, em virtude do estado de calamidade pública que foi reconhecido no Brasil por conta da pandemia do covid-19, o governo federal editou a Medida Provisória 936/2020 que, além da redução proporcional da jornada de trabalho e salário também permite a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.

Sobre a suspensão do contrato de trabalho em si com todas as regras e especificidades, temos um artigo completo no blog que pode ser acessado, clicando aqui.

Esse post trata de uma situação bem especifica que vem sendo noticiada por muitos empregados brasileiros: a empresa suspendeu o contrato de trabalho no moldes da MP 936, mas continua exigindo que o trabalhador preste serviços mesmo com o contrato suspenso.

Qualquer empresa que esteja adotando esse tipo de conduta, sem exceção, está completamente equivocada, agindo de forma ilegal.

Como o próprio termo sugere, suspender o contrato de trabalho significa paralisar completamente o serviço.

Em nenhum momento a medida provisória autoriza uma “suspensão parcial” até porque a mesma norma permite a redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial.

Desse modo, é totalmente ilegal que uma empresa convoque ao trabalho um empregado que está com o contrato suspenso nos termos da lei.

O empregado vai na empresa uma ou duas vezes na semana mesmo com o prazo suspenso. Pode?

Definitivamente não.

A medida provisória é clara ao enunciar que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, é vedada a prestação de serviços ainda que de forma parcial.

Desse modo, se o empregado está com o contrato suspenso, a empresa não pode exigir que o mesmo compareça ao trabalho sob nenhuma hipótese.

Essa regra não admite nenhuma exceção.

Portanto, ainda que a empresa convoque o trabalhador a prestar serviços uma vez a cada quinze dias, por exemplo, estará cometendo ilegalidade passível de punição.

Empregado não pode trabalhar durante período de suspensão do contrato de trabalho

Empregado com contrato suspenso pode trabalhar homeoffice (teletrabalho) ou de forma remota (email, whatsapp)?

Não.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho , o empregado não pode trabalhar de casa nem mesmo remotamente por meio de email ou aplicativos como whatsapp e telegram.

A medida provisória proíbe expressamente o teletrabalho (homeoffice) para empregados com contrato suspenso.

No mesmo sentido, veda o trabalho a distância ou remoto.

Na prática, o empregador não pode exigir que o empregado mande relatórios por email por exemplo e também não pode utilizar o whatsapp ou telegram para tratar do trabalho com os empregados, pois com o contrato suspenso os trabalhadores não estão à disposição do empregador.

Qual a punição para a empresa que quebra a suspensão do contrato de trabalho?

De acordo com a medida provisória 936, precisamente no parágrafo 4º do artigo 8º, se o empregado mantiver relações de trabalho durante o período de suspensão, a empresa estará sujeita:

  • ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período
  • às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Dessa maneira, caso o empregado trabalhe durante o período de suspensão contratual, a empresa será obrigada a pagar, de forma retroativa, a remuneração do empregado, além de todos os encargos acessórios relativos ao período.

Além disso, estará sujeita ao pagamentos de multas administrativas e, ainda, de punições possivelmente previstas nas convenções ou acordos coletivos.

Como denunciar esse tipo de conduta?

Diante da conduta ilegal da empresa que obriga o empregado a manter relações de trabalho durante o período de suspensão do contrato, existem algumas formas de denunciar.

O empregado pode recorrer ao seu sindicato profissional que deverá tomar as medidas cabíveis de forma imediata;

Além disso, pode ser feita uma denúncia anônima na Delegacia do Trabalho para que os auditores possam fiscalizar e, se for o caso, autuar a empresa que está cometendo o ilícito.

Pode, ainda, o trabalho, de forma individual, requerer na justiça a punição da empresa nos termos da medida provisória, podendo requerer até a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nesse último caso, importante ressaltar que o empregado é quem deverá provar suas alegações e que, em relação ao pedido de rescisão indireta pode haver entendimentos diversos por parte de juízes e tribunais trabalhistas do país.
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Rafael Praxedes
É advogado, professor e empreendedor. Mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Fonte: www.direitodoempregado.com

15/Comentários

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  1. Como fica o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda? Neste caso o Empregado terá de devolver?

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    1. Eu tive que declarar no IR e teve uma boa reduzida no que vou receber.

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  2. Estou na medida e tô trabalhando .como faço .se eu não for ao trabalho .sou punida a empresa pode mim da abono de emprego

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    1. Creio que não, se vc está como suspensão de contrato , como a empresa vai poder alegar abandono de emprego . Se vc não for ao trabalho estará fazendo o correto , pois não era para vc está trabalhando

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    2. Não tem punição alguma,mas lembre-se que estamos em um momento difícil, tente conversar para que ele pague os dias que você está indo.
      Eu fiz isso.

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  3. A empresa no qual eu trabalho está me obrigando a trabalhar sem remuneração extra. E está me ameaçando me demitir, e ao mesmo tempo mandar eu procurar os meus direitos na justiça. O que devo fazer para me proteger dessas ameaças?

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  4. Boa noite esse artigo me ajudou muito eu estou passando por uma situação dessa obrigado DR

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  5. Estou de contrato suspenso posso trabalhar em outra empresa de carteira assinada? E cancelado o auxílio manutenção emprego da empresa q presto serviço?

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  6. Estou com contatu suspensso mas a empresa que eu trabalho nos obriga a tarbalhar normalmente fazendo ameaças a todos funcionarias .somos 60 funcionarios .esa empresa reside no interior na cidade de aracoiaba. Porfavor nos ajude .eses empresarios do.ramo de costura explorao os funcionarios .mi ajude a denunciar a minha empresaa ainda com muito medo deles mas pesso aqui socorro..

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  7. Estou de contrato suspenso, posso assinar a carteira de trabalho em outra empresa?

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  8. Estou de contrato sulpeso pelo governo e continua a trabalhar , fiquei doente em casa agora meu Patrão quer descontar mesmo eu estou de contrato sulpeso isso pode?

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  9. Minha empresa não vai comprir o acordo do auxílio bem o que fazer?estou de contrato suspensão a 3 meses ela não quer da a instabilidade.de mais 3 meses.e não quer mandar embora.Ja estou desesperada.

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  10. Trabalhei os 120 na empresa, e com o contrato suspenso recebia a diferença de salário. Manda quem pode obdece quem tem juízo. Esse ditado fala.bem

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  11. Tive que trabalhar os 120. Dias de contrato suspenso pois meu patrão ou trabalha ou sai...

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