40 decisões do STJ sobre alimentos – parte 03

bit.ly/3hJ26Av | Parte 01: bit.ly/3fva9jK

Parte 02: bit.ly/2EaayKE

Segue a parte 03:

21) É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito (REsp 1.814.639/RS, DJe 09/06/2020). Comentamos esse acórdão aqui: https://bit.ly/2ORbt4E

22) Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização (REsp 1.74.540/SC, DJe 13/03/2020).

23) A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado (REsp 1.771.258/SP, DJe 14/08/2019).

24) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Súmula 594)

25) Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato (REsp 1.705.669/SP, DJe 15/02/2019).

26) O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós (REsp 1.249.133/SC, DJe 02/08/2016).

27) É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar ainda que haja anterior penhora de bens do devedor (REsp 1.733.697/RS, DJe 13/12/2018).

28) A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar (HC 439.973/MG, DJe 04/09/2018. Sobre o tema: https://bit.ly/3jxZAiv

29) Excepcionalmente, é admissível a fixação de alimentos em valores ou em percentuais diferentes entre os filhos (REsp 1.624.050/MG, DJe 22/06/2018)

30) É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas “in natura“, com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente (REsp 1.501.992/RJ, DJe 20/04/2018).

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
Fonte: justicapotiguar.com.br

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