STJ admite fungibilidade recursal após erro induzido por juiz

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bit.ly/37RpQAF | Via de regra, o recurso cabível para contestar decisão que homologa os cálculos na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. Mas é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, admitir o recurso de apelação se o erro grosseiro foi induzido pela atuação do magistrado.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos de uma ação de de dissolução parcial de sociedade empresária para que, superado o óbice do tipo recursal usado para contestar o cálculo na apuração de haveres, julgar a insurgência como bem entender.

A decisão favorável foi obtida por uma das partes, que é representada pelo advogado Jaime Rodrigues de Almeida Neto, do escritório Almeida Neto e Campanati, em sede de embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes. Até sua interposição, o Tribunal de Justiça de São Paulo e a própria 4ª Turma haviam julgado incabível o pedido, por erro grosseiro de recurso.

O erro, conforme se esclareceu, foi induzido pelo juiz que assinou a decisão atacada na origem. Esta, que julgou e encerrou a fase cognitiva de liquidação de sentença, foi chamada ela própria de "sentença", o que levou a parte a interpor recurso de apelação, não de agravo de instrumento, usado contra decisões interlocutórias.

"No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada induziu o insurgente a erro, seja por intitular-se 'sentença', seja por fazer referência ao 'trânsito em julgado'", reconheceu o relator, ministro Marco Buzzi.

“Ademais, uma vez que o referido decisum está sujeito às normas do CPC/15, sendo idêntico o prazo para interposição da apelação e do agravo de instrumento, é possível, com base no princípio da instrumentalidade das formas e na fungibilidade recursal, admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento", concluiu.

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AREsp 1.593.214

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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