Acidente por buraco em via pública não é "mero dissabor", diz TJ-SP

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bit.ly/3qPfPdx | O Estado responde objetivamente por acidente causado pelas más condições de via pública. E queda que gera lesão e impede a pessoa de trabalhar não é mero dissabor e gera dano moral.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da Prefeitura de Ituverava e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos materiais e morais de R$ 12.660,00 a um motociclista que caiu após passar por um buraco sem sinalização.

O pintor de paredes sofreu fratura em sua clavícula e lesões no rosto e braços. Por isso, teve que fazer fisioterapia e se afastar do trabalho. O juízo de primeira instância condenou o município a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 660, referentes ao conserto da moto, e por danos materiais de R$ 12 mil.

Em apelação, a Prefeitura de Ituverava sustentou que a indenização por danos morais exige a demonstração de que o dano ultrapassou a esfera daquilo que deixa de ser razoável. De acordo com o município, não ficou provada a ofensa à dignidade do autor, tendo ocorrido meros aborrecimentos. Além disso, a prefeitura argumentou que não agiu com culpa, não se configurando os elementos da responsabilidade civil.

A relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Teresa Ramos Marques, afirmou, em voto de 8 de setembro, que ficaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do Estado: conduta (omissão na manutenção da via pública); dano (danos materiais e morais); nexo de causalidade (danos provocados pela omissão da administração) e culpa (negligência na manutenção da via pública).

Segundo a magistrada, os danos à motocicleta foram comprovados por fotografias. E ela ressaltou que o acidente gerou danos morais, pois o pintor teve fratura e escoriações e foi obrigado a se afastar do trabalho. Teres também disse ser inaceitável o argumento da prefeitura de que a queda gerou “mero dissabor” ao homem.

“Acrescente-se que, na linha da própria apelação, tem-se como inaceitável e, portanto, muito além do mero dissabor, que a administração se omita no cuidado das vias públicas e na garantia da sua segurança em razão do princípio da legalidade, bem como em virtude dos deveres impostos pela Constituição Federal (artigo 23, I e XII) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (artigos 21, III, e 24, III)”.

“Por sinal, assim como se deve combater a ‘indústria do dano moral’, também não se pode permitir o alastramento da ‘indústria do mero dissabor’”, declarou a desembargadora.

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Processo 1002359-22.2017.8.26.0288

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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