A extinção já havia sido determinada em primeira instância. O banco recorreu ao TJ-SP, sustentando que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, não havendo exigência de notificação do devedor, sendo que a carta "encaminhada ao endereço do fiduciante somente não foi entregue por ausência do destinatário, não se podendo exigir outra conduta do credor".
No entanto, o relator, desembargador Antônio Nascimento, não acolheu os argumentos do banco. Para ele, faltou à ação os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. "A notificação extrajudicial providenciada pelo autor e que instruiu a petição inicial não tem comprovante de entrega no destino, uma vez que, conforme informação do Correios, o devedor estava ausente do domicílio contratual", disse.
Nascimento observou que, embora a comprovação da mora possa se dar por carta registrada, como aduz a lei, deve ser efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não ocorra o recebimento pessoal. No caso dos autos, ficou provado que os Correios não conseguiram entregar a carta na casa do devedor, o que levou à extinção do processo, sem apreciação do mérito.
"Não obstante, intimado a comprovar a mora do devedor, emendando a inicial, a autora descumpriu a ordem judicial. Desse modo, correta a extinção do processo, sem apreciação do mérito, conforme a sentença de piso", finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1002742-08.2020.8.26.0704
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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