O caso analisado envolvia a divisão da pensão por morte de um homem que mantinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, uma relação homoafetiva durante 12 anos.
Para a maioria dos ministros, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela, de modo que o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o STF não chancelou a possibilidade da bigamia, mas apenas conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.
Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, é legítimo reconhecer o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado (o falecido, no caso), o que permitiria a divisão da pensão por morte, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.
Segundo Fachin, uma vez comprovado que os companheiros concomitantes do segurado/falecido não estavam de má-fé, ou seja, que efetivamente ignoravam a concomitância das relações, deveria ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os decorrentes efeitos previdenciários. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
O ministro Fachin e os demais que o seguiram acabaram vencidos, prevalecendo a tese no sentido da impossibilidade do reconhecimento judicial de duas uniões simultâneas. Apesar de reconhecer que há cada vez mais uniões simultâneas e que uma delas sempre sairá prejudicada, a recente decisão observou a lei, gerando, assim, maior segurança jurídica.
Por Ana Lúcia Pereira Tolentino
Fonte: Conjur
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