OAB tem natureza diversa, não cabendo dispositivo que limita valor da anuidade

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bit.ly/39mDNG9 | Compete apenas à Ordem dos Advogados do Brasil fixar valores e cobrar contribuições, serviços e multas de seus inscritos. Assim, a lei que limita o valor da anuidade paga aos conselhos profissionais típicos não vale para a OAB, que tem natureza jurídica diversa.

O entendimento é da 7ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região. O colegiado negou pedido feito por um advogado que queria pagar à OAB R$ 500 de anuidade, conforme estabelecido como valor máximo pela Lei 12.514/11, que dispõe sobre órgãos de classe em geral. A decisão é de 29 de outubro de 2020.

Segundo o artigo 6º da norma de 2011, as anuidades cobradas pelos conselhos de classe não podem ultrapassar os R$ 500 no caso de profissionais de nível superior. Ocorre que, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026), a OAB tem natureza jurídica especialíssima, não sendo apenas uma entidade de fiscalização profissional. 

Além disso, os artigos 46 e 58 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) definem que compete privativamente aos conselhos seccionais da OAB fixar valores cobrados de seus inscritos, entre eles o da anuidade. 

"O artigo 6º da Lei 12.514/11 foi editado e está vocacionado à regulamentação das autarquias profissionais, na condição de entes integrantes da administração pública indireta, sendo inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, reguladas de forma específica pelos artigos 46 e 58, IX, da Lei 8.906/94, que prevalecem em função do princípio da especialidade", afirmou em seu voto o desembargador José Antonio Lisboa Neiva, relator do processo. 

Ainda segundo o desembargador, "conforme restou decidido pelo Plenário do STF, a OAB é entidade ocupante de posição peculiar no ordenamento constitucional brasileiro, constituindo-se serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio, não integrando a administração pública".

O relator lembra, por fim, julgados de outros tribunais regionais que decidiram no mesmo sentido. Trata-se da Apelação Cível 0001138-13.2012.4.02.5101, julgada pela 6ª Turma Especializada do TRF-2; da AC 5000327-41.2018.4.03.6002, apreciada pelo TRF-3; e da AC 0010534-54.2012.4.05.8100, do TRF-5. 

Decisão semelhante

O juiz Boa Ventura João Andrade, da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, decidiu de modo semelhante em dezembro do ano passado (AC 5088426-30.2020.4.02.5101). Na ocasião, o colegiado reverteu uma liminar que autorizava a cobrança de até R$ 500 reais.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, a turma também apontou a natureza jurídica especialíssima da OAB, afirmando que o dispositivo da Lei 12.514 não vale para a entidade. 

"Segundo a jurisprudência colacionada, a natureza jurídica da OAB é especialíssima, no entanto não deixa de ser um conselho de classe, mas não equiparada a nenhum outro conselho profissional", afirma a decisão. 

Ele também destaca que na ADI 3.026 o Supremo definiu que a Ordem não pode ser confundida como congênere de outros órgãos de fiscalização profissional, já que a entidade não foca exclusivamente em finalidades corporativas, tendo também uma faceta institucional. 

Segundo explicou à ConJur Alfredo Hilário, procurador-geral da OAB-RJ, "o STF reconheceu na ADI 3.026 que a OAB configura-se um serviço público independente". "Por não possuir finalidade exclusivamente corporativa, mas também institucional, não pode ser equiparada aos demais conselhos, daí sua natureza jurídica especialíssima."

Ainda de acordo com ele, como a Ordem "não integra a administração pública, as suas anuidades não possuem natureza jurídica tributária e, por isso, devem ser regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e pela legislação civil". 

Julgado divergente

Ainda que a maior parte das cortes reconheça o caráter especialíssimo da Ordem, não incidindo sobre ela a limitação ao valor da anuidade, há decisões que vão no caminho oposto. 

Conforme noticiou a ConJur nesta segunda-feira (11/1), por exemplo, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que o artigo 6º da Lei 12.514/11 vale, sim, para a OAB.

O colegiado entendeu que, dado que a norma não cita a Ordem como uma exceção, a previsão que define a anuidade máxima em R$ 500 deve ser aplicada aos profissionais da advocacia. 

"A lei que se pretende aplicar, lei 12.514/11, não fez qualquer exceção à OAB, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela", afirmou em seu voto a juíza Caroline Medeiros e Silva, relatora do processo.

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AC 0151013-52.2015.4.02.5101

Fonte: Conjur

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