Para Marco Aurélio, STF foi preconceituoso em julgamento de uniões simultâneas

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bit.ly/3jOx2BR | O Supremo Tribunal Federal foi preconceituoso ao decidir que uniões estáveis simultâneas são inconstitucionais, privilegiando uma relação heterossexual em detrimento de outra homoafetiva.

A opinião é do decano da Corte, ministro Marco Aurélio, em relação ao julgamento de dezembro do ano passado quando o STF decretou que a existência de uma união estável anula a legalidade de outra paralela para fins previdenciários.

Os ministros analisaram um caso do estado de Sergipe em que um homem pedia que fosse reconhecida sua união estável com outro homem, já falecido. O problema era que homem que morreu viveu em união estável também com uma mulher, pelo mesmo período.

Para o relator do caso, Alexandre de Moraes, que foi seguido pela maioria dos ministros da Corte, é impossível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas porque o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição "se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos". Acompanharam Alexandre os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

O decano Marco Aurélio ficou na corrente vencida, concordando com o voto do ministro Luiz Edson Fachin, também seguido por Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Fachin entendeu ser possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.

Para Marco Aurélio, o tribunal julgou mal porque o caso envolvia duas uniões estáveis simultâneas, e não um casamento e uma relação extraconjugal, o que caracterizaria concubinato e seria ato ilícito.

Segundo o decano, não dividir igualmente a pensão por morte, privilegiando a relação heterossexual, seria uma conclusão preconceituosa, "e o foi", afirmou. "Em última análise, o foi. E eu penso que não decidiu bem o Supremo."

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Clique aqui para ler o voto do ministro Edson Fachin
RE 1.045.273

Fonte: Conjur

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