Mulher terá que indenizar vizinho em R$ 2 mil por perturbação

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bit.ly/3aAp3Ea | Por causar barulho em apartamento da Asa Norte após as 22h, uma mulher deverá indenizar o vizinho do andar de baixo em R$ 2 mil pelos danos morais provocados, com base na Lei do Silêncio. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, Marília de Ávila e Silva Sampaio, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

O autor da ação mora em um prédio na região há quase 30 anos. Ele narrou que convivia em harmonia com a vizinhança até 2019, quando houve a mudança da ré para o apartamento de cima. Segundo ele, ela passou a implicar com supostos barulhos vindos de seu apartamento e sempre provocou perturbação nos locais nos quais morou, além de responder por agressão no trânsito contra pessoa idosa, dentre outros processos judiciais.

Ele acrescenta que a mulher foi notificada, em março de 2020, pelo condomínio em razão da perturbação do sossego, sendo registrado boletim de ocorrência, mas seu comportamento abusivo persistiu durante a pandemia da covid-19 no DF.

A ré diz que realizou as perturbações alegadas pelo autor, e defende que o barulho após o horário permitido é produzido na residência dele. A mulher ainda diz que não há prova de que ela seja a autora dos fatos e defende que não há dano a ser indenizado.

Quando a juíza analisou o caso, constatou que o autor colecionou documentos para comprovar as alegações, tais como boletim de ocorrência, cartas, notificação da ré acerca da perturbação do sossego, além de vídeos e áudios que mostram barulho de salto e pulos. A ré, por sua vez, diz que a perturbação era causada pelo autor e sua família. O argumento de defesa foi a transcrição de conversa em grupo de WhattsApp, onde registra ocorrência de barulho produzido em horário de preservação do silêncio. Contudo, não consta que o barulho fora produzido pelo autor.

Diante disso, a magistrada conclui que “o que se nota pelas multas impostas à requerida, diante de reiterado comportamento antissocial no condomínio (...) é que as alegações do autor quanto à perturbação do sossego são procedentes". A juíza também considerou o testemunho de outros moradores do prédio e da síndica do condomínio, que relata que "além do autor, havia outra pessoa reclamando do barulho; que teve outro episódio com os moradores do apartamento 303.”

Com isso, a juíza definiu que a responsabilidade civil é da ré, diante da conduta ilícita reiteradamente praticada. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a magistrada considerou que no caso está clara a ofensa a direito da personalidade do autor, uma vez que “a requerida, mediante conduta ilícita, configurada pelo barulho produzido em seu apartamento no período destinado ao descanso, perturbou o sossego e intimidade do lar do autor”.

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Correio Braziliense
Fonte: www.correiobraziliense.com.br

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