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INSS
Este adicional de 25% era concedido apenas para a aposentadoria por invalidez, para os casos em que o segurado dependesse do auxílio de terceiros, para se locomover ou para cuidados pessoais básicos.É primordial que a invalidez seja grave para o recebimento deste adicional.
Outros benefícios também podem requerer este adicional?
O STJ decide que outros beneficiários de outras categorias também terão direito ao adicional de 25%.Esta decisão ocorreu no dia 22/08/2018, por meio de um julgamento do tema 982 o STJ Superior Tribunal de Justiça decidiu que os beneficiários de outras aposentadorias, poderão ter direito ao adicional, mas é necessário comprovar a necessidade do auxílio.
Decisão STJ
Tema 982: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”Lembrando que o INSS ainda poderá recorrer para o STF ou ao próprio STJ, sobre esta decisão.
Como é feito o cálculo do valor adicional na aposentadoria?
Este adicional é de 25%, o benefício será ¼ maior para as pessoas que o recebam.Veja bem, se a Dona Maria recebe R $1.000,00 (Mil reais) de aposentadoria, com o adicional ela passará a receber R $1.250,00.
Quando o segurado recebe o teto do INSS ele pode receber este acréscimo?
Vamos ressaltar que os 25% é direito mesmo do beneficiário, mesmo que a aposentadoria atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.O que é necessário ser feito para requerer este adicional?
Para requerer os 25% na sua aposentadoria é necessário fazer uma petição direcionada ao órgão e já adiantamos que será necessário realizar uma perícia médica para que seja atestado a necessidade de receber o adicional.O que fazer quando o INSS nega o pedido do adicional de 25%?
Uma vez que o seu pedido for negado, você poderá requerer esta concessão judicialmente, basta ajuizar uma ação perante a Justiça Federal e nesse caso aconselhamos a você procurar um advogado especialista na área._______________________________
Por Laís Oliveira
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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