A decisão liminar (AgRg no RHC 127.595/MG) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ARMA BRANCA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.Não prospera o pleito de trancamento do processo por atipicidade da conduta, pois a jurisprudência desta Corte “é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941” (RHC n. 56.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 127.595/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
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