O entendimento é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP). O magistrado suspendeu, em decisão liminar, a exigibilidade das contribuições destinadas ao PIS e à Cofins calculadas sobre o perdão de uma dívida negociada com um banco.
No caso concreto, o autor afirmou que embora a Fazenda entenda que a remissão de dívida representa receita operacional, sendo portanto tributável pelo PIS e pela Cofins, os descontos obtidos por negociação não têm receita como resultado. O juiz concordou.
"É cediço que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre a receita, não sobre o resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira", afirma a decisão.
Ainda segundo o magistrado, a remissão de dívida representa aquilo que o contribuinte "deixou de gastar", ou seja, "um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro".
Perdão
Atuou no caso defendendo o contribuinte o advogado Eduardo Galvão, do GBA Advogados. Segundo explicou à ConJur, a decisão, ainda que liminar, é um marco para a discussão sobre a incidência de PIS e Cofins em descontos concedidos por instituições financeiras."O que defendemos na ação é que o conceito constitucional de receita (cuja definição já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606.107) não é equivalente ao conceito contábil, utilizado pela Administração Fazendária para sustentar que incide PIS e Cofins sobre o denominado 'perdão de dívida'", disse.
De acordo com Galvão, a contabilidade não subordina a tributação, ainda que possa ser tomada como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos.
"Partindo dessa premissa, o 'resultado estrutural positivo', decorrente da diminuição do passivo advindo do perdão da dívida, não se enquadra no conceito constitucional de receita, precisamente por não envolver um novo direito que aumenta positivamente e se incorpora ao patrimônio do devedor beneficiado", prossegue.
Assim, conclui o advogado, "por não se originar de venda de mercadorias, prestação de serviços, ou seja, por não se originar de atividade-fim da pessoa jurídica beneficiada, o perdão da dívida não pode estar sujeito ao Pis e Cofins".
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Processo 5002526-13.2021.4.03.6105
Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur
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