Provas de homicídio encontradas em celular são válidas, decide TJ-BA

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A inviolabilidade das comunicações não deve ser considerada garantia absoluta, uma vez que esse direito pode acabar protegendo responsáveis por crimes. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

A corte negou pedido de Habeas Corpus feito por dois acusados de homicídio qualificado. A defesa dos réus argumentou que foram utilizadas provas ilícitas, já que policiais encontraram evidências do crime vasculhando mensagens no celular de um dos pacientes. O TJ-BA, porém, validou as provas. 

"As garantias individuais constitucionalmente asseguradas, como as da inviolabilidade das comunicações e da intimidade ora postas em debate, não devem ser consideradas de maneira absoluta e irrestrita, sob pena, inclusive, de se proteger a prática de infrações criminosas", afirmou em seu voto a desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, relatora do HC. 

"Sob essa ótica", prossegue a magistrada, "filia-se ao entendimento de que a proteção constitucional consubstanciada no artigo 5º, XII, visa a assegurar a inviolabilidade das comunicações telefônicas, o que não se confunde com a mera checagem dos registros já obtidos e armazenados no aparelho celular". 

Caso concreto

O caso diz respeito a um crime que aconteceu em 31 de março de 2017. Na ocasião, um homem foi morto a facadas. Uma arma de fogo também foi utilizada. Cerca de um mês depois, policiais prenderam os acusados por porte de entorpecentes. 

Durante a prisão, foram apreendidos aparelhos celulares. Em um deles teriam sido encontradas informações sobre o homicídio, fotos da vítima e relatos de como ocorreu o assassinato. O material estaria em conversas de WhatsApp. 

Em primeira instância, o juízo originário considerou que "a leitura de mensagens em celular desbloqueado difere da interceptação das comunicações, eis que não se está buscando conteúdo de conversas em tempo real", validando o material encontrado no aparelho, entendimento posteriormente mantido pela corte estadual. 

Processo 8003397-81.2021.8.05.0000

Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur

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