Adolescente vaqueiro recebe indenização de R$ 10 mil por trabalho infantil

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Dois proprietários de uma fazenda na zona rural de Sete Lagoas, Região Central de Minas, terão que indenizar um adolescente em R$ 10 mil por exploração do trabalho infantil.

Em 2019, o garoto, então com 14 anos, foi contratado para atuar como vaqueiro. Entretanto, de acordo com a lei, é proibido uso da mão de obra de menores de idade, apenas na condição de aprendiz.

O processo foi julgado na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas pelo juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, que determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o adolescente foi contratado aos 14 anos, em junho de 2019, para ser vaqueiro da fazenda, recebendo R$ 400 por mês, mas sem carteira assinada ou na condição de aprendiz.

Entre as atividades exercidas pelo garoto, estavam tirar leite, limpar o curral e bater a ordenha.

Após quatro meses trabalhando no local, ele foi dispensado verbalmente pelos donos, que são mãe e filho, e faziam o pagamento no dia 20 de cada mês, sem formalizarem o contrato do garoto.

De acordo com o juiz, por causa do tipo serviço prestado, o adolescente não seria contratado como aprendiz, pois no artigo 7º da Constituição Federal há "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Em seu julgamento, o magistrado afirmou que os donos da fazenda não se atentaram que a função de vaqueiro, diante das tarefas desempenhadas, não era apropriada para a faixa etária do adolescente.

E, em vez de assegurar uma formação compatível à fase de desenvolvimento do garoto, o trabalho poderia gerar danos físicos, psíquicos, morais e sociais.

Além disso, os donos da fazenda deixaram de recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS e o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada ao garoto.

Segundo o juiz, houve descumprimento de obrigações trabalhistas de gravidade suficiente para realizar uma rescisão indireta do contrato.

Analisando toda a situação, o julgador determinou a rescisão indireta do contrato, com o pagamento das devidas parcelas contratuais e verbas rescisórias, considerando o salário mínimo da época do contrato de trabalho.  Além disso, também estabeleceu o pagamento de danos morais, chegando a indenização total no valor de R$ 10 mil.

*Estagiária sob supervisão

Isabela Bernardes*
Fonte: www.em.com.br

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