O caminho entre o bisturi e o Judiciário: aspectos legais da Cirurgia Plástica

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Por @zc.advocacia | O ramo da medicina intitulado cirurgia plástica surgiu em meados do século VI.

De lá para os dias de hoje, muita coisa mudou (felizmente), de forma que diversas técnicas surgiram e passaram a ser empregadas rotineiramente, as quais possibilitaram que os resultados obtidos através das intervenções plásticas levassem ao mais próximo possível do resultado pretendido pelo paciente.

Antes de adentrar ao assunto responsabilização por erro médico decorrente de cirurgias e intervenções estéticas, tema do presente artigo, devemos fazer uma pequena, mas fundamental, diferenciação entre os tipos de cirurgias plásticas. Quando falamos em cirurgia plástica, a primeira ideia que nos vem à mente são as relacionadas aos procedimentos conhecidos como cosmetic surgery. Ou seja, cirurgias que em nada tem a ver, pelo menos em um primeiro momento, com uma ação “curativa” e sim meramente estética.

Sobre esse tipo de procedimento, entendem alguns doutrinadores ser ilegal e imoral, posição diversa da qual seguimos. Nesse sentido, o doutrinador Genival Veloso de França, quando dispõe de duríssima crítica afirmando que:

“A cosmetologia cirúrgica, que não visa a nenhuma ação curativa nem a uma necessidade terapêutica, mas à tola pretensão de uns e à inescrupulosidade de outros, além de constituir um exercício ilegal da medicina, representa uma conduta ilícita que fere frontalmente os postulados ético-jurídicos”.

Tal posição gera controvérsia, principalmente, se tivermos em mente o conceito de saúde que a OMS expressamente dispõe, que é “um estado de bem-estar físico, social e mental”. Ora, se uma pessoa necessita, para alcançar um estado de bem estar social, de uma cosmetic surgery, não há nenhum ilícito ético na atitude médica. Em muitos casos, uma pessoa que não aceita o seu corpo não consegue desenvolver-se socialmente de forma plena, vindo, e não raramente, a prejudicar a sua vida em sociedade.

Imaginemos uma pessoa infeliz com sua aparência. Esta, possivelmente, não estará confortável ao ser protagonista em uma reunião de trabalho, por exemplo. De fato, os danos causados por essa “não aceitação” de sua própria imagem podem levar a uma devastação em sua vida pessoal e profissional, dependendo do contexto. Por isso, entendemos ser a cosmetic surgery um procedimento necessário em alguns casos visando a um incremento à saúde global do indivíduo, dentro do conceito de saúde estatuído pela OMS.

Entretanto, ainda no ramo das cirurgias plásticas, temos as cirurgias denominadas reconstrutoras, reparadoras ou corretivas, as quais buscam, para além de uma estética desejada pelo paciente, a plena cura de uma patologia.

Um exemplo claro dessa modalidade é a intervenção plástica que ocorre após o tratamento de uma obesidade mórbida. O paciente não raro fica com grande excesso de pele, o que lhe causa enorme desconforto físico e também estético. Nesse caso, a operação será para além da mera vaidade, mas visando a busca para a cura de uma doença, pois esse ato cirúrgico destinado a uma correção causada por uma moléstia anteriormente submetida ao paciente se faz necessário para que o paciente seja curado de forma plena.

Outros exemplos clássicos e de fácil entendimento são os casos de lábios leporinos, ou de pessoa vítima de um acidente que lhe causou um dano estético, entre tantos outros casos.

A RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO PLÁSTICO

A responsabilidade do profissional da medicina plástica é um dos temas mais discutidos no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo, se a responsabilização advinda de erro médico em cirurgia plástica deveria ser admitida a obrigação de meio (aquela que o agente somente obriga-se a entregar esforços para que o resultado ocorra) ou fim (aquela que o agente tem a obrigação do resultado pretendido pelo paciente).

Em se tratando de cosmetic surgery, entendemos que a responsabilidade do profissional da medicina é de entregar um resultado superior aquele de origem, quando o paciente procurou os serviços do profissional saudável e não buscando uma “cura”, mas sim meramente uma melhora em seu aspecto físico. Ou seja, a obrigação é de resultado, e se o paciente ficou com um aspecto pior do que o anterior deverá ser indenizado.

Tal situação merece agravamento nos casos em que o profissional da medicina, no momento anterior ao procedimento estético, promete um resultado específico ao paciente. Imagine a situação de um médico que promete para uma paciente o “bumbum da Kim Kardashian” e, iludida nessa promessa, a paciente decide pela realização do procedimento – caro, dolorido e arriscado – e após isto, percebe que o resultado nem próximo chegou daquilo que lhe foi ofertado.

Fica claro que no caso em análise foi prometido um resultado e, caso o resultado almejado não seja alcançado, é passível de uma reparação moral e material, além de uma importância em dinheiro para a realização de uma nova cirurgia.

Diferente posição é a do profissional da medicina que realiza uma operação plástica com intuito reconstrutor, reparador ou corretivo, em que preexistente uma patologia para a qual se busca a mitigação dos danos já causados. Ou seja, nesse caso o paciente não se encontre plenamente saudável e necessita de uma intervenção médica para melhorar o seu quadro clinico.

Assim, o entendimento que se deve aplicar é de que a responsabilidade civil do médico nesse caso poderá ser de meio, não podendo se presumir culpa caso o resultado não seja totalmente satisfatório, tendo em vista as peculiaridades do paciente.

Desta forma, podemos concluir que: 1) em se tratando de cosmetic surgery, a responsabilidade do profissional da medicina é de resultado; 2) no caso do profissional da medicina que realiza uma operação plástica com intuito reconstrutor, reparador ou corretivo, a responsabilidade poderá ser considerada de meio.

Daniel Zalewski Cavalcanti, advogado, Sócio da ZC Advocacia.
Filipe Cortelletti, advogado, Sócio da ZC Advocacia.
Fonte: www.zcadv.com.br

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