Com a decisão, o colegiado determinou o restabelecimento da condenação que havia sido imposta pela Primeira Vara de Taquaritinga (SP), que a condenou por posse de drogas para consumo próprio. A sentença prevê advertência e prestação de serviços à comunidade. A mulher pode recorrer em liberdade.
A mulher teria confessado o tráfico aos policiais após eles encontrarem um papelote de cocaína junto a ela, no carro e em sua residência, além de R$ 200.
Por conta da falta de provas, a primeira instância desclassificou o crime de tráfico de entorpecentes para posse. O MP, então, recorreu da decisão e tentou usar a suposta confissão para fundamentar o pedido.
Anteriormente, o habeas corpus impetrado no STJ (Superior Tribunal de Justiça) foi aceito em razão da mulher ser ré primária e ter bons. A corte determinou a redução de pena e alterou a prisão para o regime semiaberto.
No entendimento do MPF, o ministro Gilmar Mendes, que relator do HC no STF, não poderia ter concedido a ordem de ofício para anular a declaração pois não há respaldo nos autos do processo de que a mulher não teria sido informado de seu direito ao silêncio. Além disso, os promotores sustentam que a casa da suspeita não foi revistada sem justificativa.
Direito ao silêncio
Na sessão de ontem, o ministro Gilmar Mendes manteve os argumentos de sua decisão e reafirmou que a falta do aviso torna a prova ilícita. Ele chegou a essa conclusão depois de ler o depoimento dos policiais envolvidos.Para Mendes, o Estado tem obrigação de dizer ao preso sobre seu direito ao silêncio não apenas num interrogatório formal, mas logo no momento da prisão.
Apenas o ministro Nunes Marques ficou vencido no julgamento.
Colaboração para o UOL
Fonte: noticias.uol.com.br
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