Via @canalcienciascriminais | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há ilegalidade da decisão que reconhece a prática de falta grave de sentenciado que hostiliza os agentes e não acata suas ordens. A decisão teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, de decisão que reconhece a prática de falta grave de sentenciado que, juntamente com outros detentos, todos visivelmente embriagados, hostilizam os agentes e não acatam suas ordens. 2. A discussão sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 617508 / SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).__________________________________
Caio Dagher
Fonte: Canal Ciências Criminais
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