Não disponibilizar link de acesso a audiência virtual gera nulidade do ato

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Via @consultor_juridico | A não disponibilização do link de acesso a audiências virtuais gera nulidade absoluta do ato por cerceamento de defesa. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma audiência virtual ocorrida em 22 de julho de 2020, em razão da não disponibilização prévia do link para a defesa de uma mulher acusada por tráfico de drogas.

Com isso, a audiência deverá ser refeita com a garantia de que a defesa da ré terá acesso ao link para acompanhar a sessão. Em Habeas Corpus, os advogados alegaram cerceamento de defesa, uma vez que não puderam participar de uma audiência virtual de oitiva de uma testemunha de acusação.

A magistrada de primeiro grau negou o pedido para anular a audiência por entender que, "nos termos da súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, 'intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado'". O entendimento do TJ-SP foi em sentido contrário.

Para o relator, desembargador Vico Mañas, ficou "evidente" o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, impondo-se a anulação e a promoção de nova audiência. "Desrespeitados, no caso, o item 2 do Comunicado 284/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, e o artigo 26 do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura", disse.

Segundo o magistrado, em consulta aos autos da carta precatória em questão, verifica-se que foi encaminhado e-mail com "convite para audiência" somente para a testemunha da acusação e para o corréu: "Não franqueado à defesa da ré, portanto, o acesso à audiência, indiscutível a nulidade".

O desembargador disse ser "absolutamente inaplicável" ao caso a Súmula 273 do STJ. Isso porque, afirmou Manãs, a questão não foi a falta de ciência do advogado sobre a data da audiência, mas sim a ausência do link para dela participar. 

"Trata-se de obstáculo material, que não seria suprido pelo acompanhamento da carta precatória. Afinal, mesmo sabendo do dia da inquirição da testemunha, como o causídico assistiria o ato sem contar com o endereço para acesso remoto?", completou.

O relator também afirmou que o prejuízo para a ré é presumido, gerando nulidade absoluta, já que houve ofensa à garantia constitucional da ampla defesa: "Privado advogado regularmente constituído pela acusada de participação em ato relevante. O defeito não é suprido pela designação de defensor 'ad hoc'". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2095478-69.2021.8.26.0000

*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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