De acordo com os autos, a motorista propôs ação anulatória em face do Estado de Santa Catarina após ser abordada em um posto da Polícia Militar Rodoviária e se negar a fazer o teste do bafômetro. Autuada por infringir o artigo 165-A do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), a motorista alegou haver violação ao princípio da não autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e da presunção de inocência. Na apelação, a motorista reeditou as alegações.
No voto, o relator discorreu sobre os aspectos dos artigos 165-A e 277 do CBT para constatar a irrelevância do estado de embriaguez do condutor para a lavratura do auto de infração com fundamento no artigo 165-A. “No caso dos autos, portanto, a alegação da autora, de que o auto de infração é nulo porque a autoridade policial não atestou nenhum sinal de embriaguez, não prospera”, salientou.
O magistrado destacou que a motorista não foi autuada por dirigir sob efeito de álcool. “Foi autuada por se recusar a realizar o teste de alcoolemia e essa conduta, tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, sujeita o condutor à imposição de penalidade”, concluiu, baseado também no entendimento já firmado em julgamentos da Corte e do STJ nesse mesmo sentido. Na mesma apelação, o Estado recorreu para sustentar que os honorários advocatícios fossem fixados pelo critério equitativo, e a motorista foi condenada ao pagamento das custas processuais (Apelação n. 5012813-61.2020.8.24.0023/SC).
Fonte: TJSC
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