Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de um banco para que um gerente testemunhasse na reclamação ajuizada por uma advogada, ex-coordenadora jurídica da empresa.
A dispensa ocorreu em março de 2013, com a justificativa de que a advogada cometeu falta gravíssima ao orientar seus subordinados a manipular o sistema de controle processual do Itaú Unibanco S.A. para o atingimento de metas e recebimento de remuneração variável. Ela negou todas as alegações do banco e garantiu não ter cometido qualquer falta disciplinar. Segundo a advogada, o motivo da rescisão foi que seu trabalho não mais interessava ao banco e aos superiores hierárquicos.
Uma das testemunhas listadas pela ex-coordenadora foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau porque era parte em processo idêntico, sobre os mesmos fatos, e, portanto, teria interesse no resultado da ação. Por outro lado, o juízo deferiu o testemunho do gerente do banco, considerando que o exercício de função de gestão não impede a oitiva da testemunha mediante compromisso de dizer a verdade. O pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou a sentença por considerar que a justa causa foi aplicada sem comprovação da alegada indisciplina, de improbidade e de mau procedimento. A corte regional entendeu ainda que o gerente não tinha isenção de ânimo para ser ouvido no processo, pois participou diretamente das questões que levaram à dispensa da coordenadora.
Segundo o TRT, desde 2012 o gerente era responsável pela gestão direta de uma equipe com poderes para adotar medidas disciplinares e sugerir admissões, dispensas e promoções. Embora a advogada não fosse subordinada a ele, o gerente foi comunicado da dispensa por sua superintendente, numa reunião particular, e o restante da equipe não tomou ciência do fato.
No exame do agravo pelo qual pretendia a rediscussão do caso no TST, o banco sustentou que houve omissão do TRT sobre a questão da testemunha. Contudo, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão da corte regional foi completa, válida e devidamente fundamentada, e o apelo se limitava a renovar os argumentos já analisados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Ag AIRR 612-15.2013.5.04.0011
Fonte: Conjur
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