"Art. 23. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é:
I – o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou
II – o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda".
De cara é preciso assentar que a referida norma fluminense já teve sua INCONSTITUCIONALIDADE declarada pelo Órgão Especial do TJRJ por ocasião dos julgamentos das Representações por Inconstitucionalidade nº. 0008135-40.2016.8.19.0000 e 0032730-06.2016.8.19.0000 onde concluiu-se, com acerto, que o Vida Gerador de Benefício Livre deve ser considerado um PRODUTO SECURITÁRIO e não HERANÇA - prestigiando o art. 794 do Código Civil, que é taxativo e cristalino:
"Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera HERANÇA para todos os efeitos de direito".
Sempre quando consultados sobre PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO a alternativa do VGBL tem sempre seu espaço já que pode evitar muitos problemas entre herdeiros e pode permitir a melhor condução e direcionamento patrimonial. Por fim, é importante ressaltar que o STJ recentemente assentou mais uma decisão importante no sentido de dar maior segurança jurídica ao entendimento já esposado de que as verbas titularizadas como VGBL não integram herança, não devem ser partilhadas em sede de Inventário e, por tal razão, muito menos devem sofrer exação sob a rubrica de ITD causa mortis:
"RESP 1961488/RS. J. em: 16/11/2021. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. (...) PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. (...) VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro," o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado ". (...) XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC⁄2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680⁄MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11⁄09⁄2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006⁄SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF⁄5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21⁄05⁄2018. (...) XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678⁄2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie. (...) XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido (...)"._________________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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