Réu preso preventivamente após sentença consegue liberdade provisória

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Via @consultor_juridico | Por constatar flagrante constrangimento ilegal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus, de ofício, para garantir a um réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação. A decisão ainda foi estendida a um corréu que estava na mesma situação.

O paciente, juntamente a outros três homens, foi acusado de matar uma pessoa a tiros e agressões físicas em 2011. Ele foi condenado em 2021 pelo Tribunal do Júri de São José do Rio Preto (SP) a 24 anos de prisão por homicídio qualificado.

Na sentença, a juíza Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira decretou a prisão preventiva do paciente e do corréu, já que ambos estavam em liberdade provisória. Ela levou em conta a gravidade do delito e a quantidade da pena imposta. "A custódia cautelar, neste momento, se faz necessária para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal", indicou. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a preventiva. A justificativa foi a soberania do veredicto do Tribunal do Júri.

No STJ, o ministro relator considerou que "as instâncias ordinárias não indicaram motivos concretos capazes de justificar a imposição da medida extrema em sede de sentença".

Fonseca apontou que a jurisprudência da corte não "admite a execução automática da condenação pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência".

O magistrado ainda lembrou que o paciente esteve solto durante toda a instrução criminal, por mais de dez anos, até a sentença condenatória. Essa decisão e o acórdão do TJ-SP não teriam registrado nenhuma "alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva". Assim, haveria falta de contemporaneidade na medida.

Atuaram no caso os advogados Nugri Bernardo de Campos e Ingryd Silvério dos Santos, do escritório Nugri Campos & Advogados Associados.

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HC 704.766

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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