TJ-SP reconhece decadência e nega pedido contra multa por abandono processual

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Via @consultor_juridico | O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (artigo 23 da Lei 12.016/2009).

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a decadência e rejeitou um mandado de segurança impetrado pela OAB contra a aplicação de multa a um advogado dativo por abandono processual.

Consta dos autos que o presidente da Seção de Direito Criminal do TJ-SP, com base no artigo 265 do CPP, aplicou ao advogado uma multa de dez salários mínimos, em razão de abandono processual, pela ausência de apresentação de razões de apelação em uma ação penal.

No mandado de segurança, a OAB afirmou que os fatos ocorridos no caso concreto não caracterizam abandono processual, mas mera omissão isolada, posteriormente sanada. Por isso, pediu a suspensão da multa imposta ao advogado.

Mas o relator, desembargador Décio Notarangeli, votou pela denegação da segurança em razão da decadência, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09. "O direito de requerer o mandado de segurança não pode ser exercido a qualquer tempo, já tendo sido reconhecida a constitucionalidade de tal limitação temporal pela lei", disse.

Conforme o magistrado, o direito de requerer mandado de segurança se extingue após 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Decorrido esse prazo, o interessado decai do direito de requerer a segurança, o que não impede o recurso às vias ordinárias.

"No caso vertente, o ato impugnado foi proferido em 18 de novembro de 2020, disponibilizado no DJE no dia 24 seguinte e, assim, considerado publicado em 25 de novembro de 2020. A inicial da impetração, porém, somente foi protocolizada em 21 de maio de 2021, portanto, quando já transcorrido o prazo legal e consumada a decadência", completou.

Pedido de reconsideração não interfere em prazo

O relator destacou que o advogado, ao tomar conhecimento da imposição de multa, apresentou um pedido de reconsideração em que reconheceu a falha e juntou as razões recursais faltantes, postulando ainda o afastamento ou redução da sanção.

O pedido, porém, foi indeferido em 26 de janeiro de 2021, mantendo-se integralmente a multa, mas com o cancelamento da determinação de indicação de novo advogado dativo para atuar nos autos, já que as razões recursais foram aceitas.

Para Notarangeli, a data dessa segunda decisão ou o fato de as razões recursais extemporâneas terem sido aceitas não interferem na definição do termo inicial do prazo decadencial. "Afinal, é incontroverso que o ato atacado na impetração é a aplicação de multa por abandono processual", disse.

Segundo ele, é "irrelevante" para a contagem do prazo a posterior apreciação do pedido de reconsideração. "Por essas razões, denega-se a segurança com fundamento no artigo 23 da Lei 12.016/09", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2116774-50.2021.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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