STJ define novas diretrizes sobre competência em pedido de desclassificação da conduta

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STJ define novas diretrizes sobre competência em pedido de desclassificação da conduta

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Via @canalcienciascriminais | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido de desclassificação da conduta, em virtude de novatio legis in mellius, é de competência da instância em que o processo estiver quando a modificação legislativa ocorrer.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECRETO N. 9.785/2019. DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. O pedido de desclassificação da conduta, em virtude de novatio legis in mellius, é de competência da instância em que o processo estiver quando a modificação legislativa ocorrer. 2. O Decreto n. 9.785/2019, que alterou a classificação de armamentos antes considerados de uso restrito para de uso permitido, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja: 7/5/2019. 3. Na hipótese em apreço, a despeito de proferida sentença em 12/6/2019, a Defensoria Pública não opôs, na primeira instância, os competentes embargos de declaração, muito embora a alteração legislativa vigesse há mais de 1 mês. 4. Aliás, nem mesmo nas razões de apelação, interpostas em 4/7/2019 (e-STJ fl. 130), foi formulado o pedido de desclassificação da conduta em virtude da novatio legis in mellius. 5. O pleito desclassificatório, portanto, não foi formulado na primeira nem na segunda oportunidade de a defesa falar nos autos, de modo que, ao só invocar a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, verifica-se, sim, hipótese de vedada inovação recursal. 6. Destaco que a ausência de apreciação da questão pela Corte local não trará nenhum prejuízo ao réu, porquanto o pleito desclassificatório poderá ser deduzido perante o juízo executivo, tão logo a condenação transite em julgado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1784879/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021)


Fonte: Canal Ciências Criminais

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