Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial e desclassificou a conduta de um réu preso em flagrante com 176g de maconha e condenado por tráfico de drogas.
Com a decisão, ele foi considerado incurso no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê pena consideravelmente mais branda do que a condenação por tráfico: advertência, prestação de serviços comunitários e/ou medidas educativas.
O réu, que é defendido pelo advogado Sean Kompier Abib, do Ueno & Kompier Abib Advogados, foi preso em flagrante por policiais, que se dirigiram ao local para averiguar uma ocorrência de briga de casal.
Quando se aproximaram, viram o homem descartar objetos na areia. Eram três torrões de maconha, além de um tubo plástico com outra porção do entorpecente.
Monocraticamente, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que os fatos não são suficientes para permitir, com segurança, a classificação do réu como traficante. Isso porque no caso há apenas a quantidade de drogas, sem qualquer elementos, e seu modo de acondicionamento.
"Assim, tenho que o cenário fático-probatório descrito na sentença e no acórdão recorrido são insuficientes para evidenciar com a segurança indispensável a configuração do delito descrito no artigo 33 da Lei de Drogas", concluiu.
Com a decisão, o caso volta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que aplique a pena prevista no artigo 28 da Lei de Drogas como entender de direito.
AREsp 1.961.058
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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