Revisão do artigo 29, II, do INSS: Resumo para Advogados

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Por @alestrazzi | Sei que existem várias revisões do artigo 29, mas hoje vamos falar da mais famosa delas: a Revisão do Artigo 29, II. 🤓

Mesmo sendo uma revisão já consolidada, recebemos várias dúvidas dos leitores sobre o tema. Por isso, decidi fazer um “compilado” da matéria e escrever este artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é a Revisão do artigo 29, II, e quem tem direito; 
  • Quais são os fundamentos da tese revisional;
  • Calendário de pagamento administrativo;
  • Como calcular o valor corrigido pela regra do art. 29, II;
  • Como consultar pela internet os beneficiários que têm direito à revisão. 

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

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Revisão do artigo 29, II: Resumo Fácil

Em resumo, a Revisão do Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, tem como objetivo o recálculo da RMI de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade (por exemplo: marido era aposentado por invalidez e a viúva passou a receber pensão por morte com base nesta aposentadoria).

Desse modo, como o próprio nome sugere, a RMI do benefício será recalculada com base na regra do art. 29, inciso II, que prevê o salário de benefício (SB) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) de todo o período contributivo (PBC). 

A seguir, vou trazer os principais tópicos que você precisa saber sobre a revisão! 🤗

[Obs.: Essa revisão é para as regras anteriores à Reforma da Previdência da EC n. 103/2019].

Quem tem direito à revisão do artigo 29, II?

Como expliquei, essa revisão é destinada ao recálculo da RMI do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade.

⚠️ Mas, não é todo segurado que tem direito à Revisão do Artigo 29, II.

A revisão só se aplica aos benefícios concedidos entre 17/4/2002 e 29/10/2009. Isso porque esses benefícios foram calculados com base na aritmética simples de todos os maiores salários de contribuição (100%).

Entenda o problema que gerou o direito à revisão

O art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999 (a mesma que criou o fator previdenciário e o famigerado divisor mínimo de 60%) prevê que o divisor mínimo só será aplicado em aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

Isto é, deixou de fora outros benefícios, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. 😯

[Lembrando que, o divisor mínimo previsto nesta lei só é aplicado nos casos de regras de transição, ou seja, para os segurados filiados antes de sua entrada em vigor. Para filiados após esta lei, o divisor mínimo passou a não ser mais aplicado.]

🙄 Acho que o INSS não se conformou que esses benefícios ficaram de fora, motivo pelo qual criou, através do Decreto n. 5.545/2005 (que alterou o Decreto n. 3.048/1999), uma “penalidade” para casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em que o segurado tivesse poucas contribuições dentro do PBC (período básico de cálculo). 

Além disso, ele foi mais longe: penalizou tanto que se encaixava nas regras de transição, quanto nas regras permanentes (da época).

Essa previsão estava contida na redação original do art. 188-A, §4º (para regras de transição) e do art. 32, §20 (para regras permanentes), ambos do Decreto n. 3.048/1999:

Art. 188-A, § 4º.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 4º  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 32, §20.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

👉🏻 👉🏻 👉🏻 Ou seja, a penalização consistia em não ser possível excluir os 20% menores salários de contribuição no cálculo do salário de benefício (o que prejudicava o seu valor final).

Acontece que, como essa penalidade foi criada pelo INSS através de Decreto, ela é ilegal, por descumprir a hierarquia das normas. Afinal, não existe tal previsão na Lei n. 8.213/1991 ou na Lei n. 9.876/1999. 🤯 

Felizmente, o INSS corrigiu isso depois, editando o Decreto n. 6.939/2009, que alterou a redação desses dois artigos (do Decreto n. 3.048/1999). Desse modo, os benefícios concedidos a partir desta data passaram a ser calculados seguindo a regra correta (da Lei n. 9.876/1999).

“Mas e os benefícios concedidos antes disso, Alê?” 🤔

Pois é, como seguiram as regras anteriores, esse benefícios foram calculados de acordo com o cálculo ilegal, que diminuía o valor da RMI. 

Desse modo, nasceu a tese de Revisão do Artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, cujo objetivo consiste em recalcular a RMI desses benefícios seguindo justamente a regra prevista na norma que dá nome à revisão.  

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Calendário de Pagamento - Revisão art. 29

Em 15/04/2010, o próprio INSS anunciou, através do Memorando Circular Conjunto n. 21 DIRBEN/PFE-INSS, que faria a revisão administrativa desses benefícios. 🙏🏻

Mas, por dificuldades operacionais, a revisão foi sobrestada logo em seguida, sendo editado o Memorando Circular n. 19 INSS/DIRBEN, de 02/06/2010.

Em 2012, diante da dificuldade de efetivação da revisão, o Sindicato Nacional dos Aposentados e o MPF ajuizaram a Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, exigindo a imediata revisão desses benefícios. ⚖️

Na época, o INSS propôs um acordo que envolvia o escalonamento de 10 anos para efetuar as revisões e pagamentos dos atrasados (a contar de 5 anos anteriores à data da citação da ACP - 17/04/2012), levando em conta a idade e o valor devido aos segurados.

✅ O acordo foi aceito pelos autores e, com o trânsito em julgado da ACP, passou a viger esse Cronograma de Pagamento da Revisão do Artigo 29, II (publicado na Resolução n. 268 PRES/INSS, de 24/01/2013):

(Clique sobre as imagens para ampliá-las)

Por ser decorrente de uma ACP, o Calendário de Pagamento do INSS teve que incluir automaticamente todos os segurados com direito à revisão (ou seja, aqueles que preenchem os requisitos que expliquei no tópico 2.1).

Então, via de regra, a revisão e o pagamento dos atrasados será realizada pela via administrativa. Mas, caso queira, o segurado também pode fazer o pedido pela via judicial, através de uma ação individual.

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Inclusive, a matéria é alvo da Súmula n. 57 da TNU: 

“O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.” (g.n.)

Críticas ao acordo firmado na ACP da Revisão do art. 29

O fato de os autores da ACP terem aceitado tal acordo foi muito criticado pelos estudiosos da matéria, que acreditam que o resultado da ACP acabou sendo uma verdadeira espécie de “empréstimo compulsório” em favor do INSS. 🤔

Não vou entrar em detalhes sobre tal crítica neste artigo, mas recomendo bastante a leitura da matéria no livro do Professor Hermes Arrais Alencar, nas págs. 431 e 432 (vide fontes).

Apenas destacarei que, de acordo com o estimado professor, "esse pode ser patenteado como o melhor acordo já firmado pelo INSS”. 😣

Como calcular o valor corrigido do artigo 29

Para descobrir o valor corrigido da Revisão do Artigo 29, II, é necessário seguir 2 etapas:

  • Recalcular a RMI do benefício, de acordo com a regra do art. 29, inciso II;
  • Calcular o valor das diferenças 

😊 A Justiça Federal do Rio Grande do Sul disponibilizou um sistema gratuito de cálculo do valor corrigido da revisão. Para facilitar, vou deixar o link com as instruções completas, é só clicar aqui

Como consultar a revisão do artigo 29, II

Você nem precisa ir até o INSS para saber se o cliente tem direito ou não à Revisão do Artigo 29, II. A consulta pode ser feita até pela internet. 👩🏻‍💻

A Previdência Social disponibiliza um site gratuito, chamado Consulta à lista dos benefícios da revisão referente ao artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991. É bem simples, basta digitar os seguintes dados do beneficiário: nome, CPF, data de nascimento e número de benefício.

Além disso, o beneficiário também pode consultar a informação através do portal MEU INSS. 😁

Como saber se tenho direito ao artigo 29 do INSS?

Mesmo sendo um blog voltado para advogados, sei que nossos artigos também ajudam os segurados a conhecerem seus direitos. Por isso, resolvi escrever esse último tópico, como orientação. 🤓 

Como expliquei, para saber se tem direito a essa revisão, é só acessar o aplicativo ou site MEU INSS ou consultar através daquele site gratuito da Previdência Social (que citei no tópico 4). 

⚠️ Mas, nada disso substitui a orientação de um advogado previdenciarista. Portanto, minha dica é que procure consultar um profissional da área, para ter certeza de que seus direitos estão sendo respeitados e o pagamento está sendo realizado da forma correta. 

Conclusão

A Revisão do Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, tem como objetivo o recálculo da RMI de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade.

💰 Como o próprio nome sugere, a RMI do benefício será recalculada com base na regra do art. 29, inciso II, que prevê o salário de benefício (SB) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) de todo o período contributivo (PBC). 

Mas ela só se aplica aos benefícios concedidos entre 17/04/2002 e 29/10/2009. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é a Revisão do artigo 29, II, e quem tem direito; 
  • Fundamentos da tese revisional;
  • Calendário de pagamento do INSS;
  • Cálculo do valor corrigido pela regra do art. 29, II;
  • Como consultar pela internet os beneficiários que têm direito à revisão. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Para Finalmente Entender a Revisão do artigo 29, II do INSS.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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