O homem foi condenado à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa, feita pelo advogado Jeferson Martins Leite, pedia o reconhecimento da nulidade da invasão de domicílio.
No caso concreto, os policiais entraram, com autorização do proprietário, no imóvel em cuja casa dos fundos o homem morava. Em seguida, visualizaram o acusado, que entrou na residência e trancou a porta. Sem resposta, quebraram um vidro, entraram e visualizaram o homem dispensando cocaína pelo vaso sanitário.
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, considerou que "o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões".
O ministro destacou que o Código de Processo Penal prescreve que, "Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso".
Dessa forma, Palheiro analisou que "não há confirmação acerca do requisito de que o executor do mandado verificou com segurança a entrada do foragido em uma residência". Ele também entendeu que "não foi obedecido o regramento legal que determina a convocação de testemunhas para comprovação das circunstâncias justificadoras do ingresso forçado".
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HC 695.808
Fonte: Conjur
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